TJDFT - 0717496-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE REYNALDO SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA SISSY CASTILHOS SANTIAGO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do processo n. 0739035-48.2023.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília (ID 248113758) e a ausência de acordo entre as partes, o feito deve prosseguir, com a finalidade de promover a extinção do condomínio, por meio de alienação judicial, do imóvel denominado Unidade “B”, Lote 04, conjunto 01, Quadra 14, SMPW/SUL, matriculada sob o n. º13859 junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ressalto que foi realizada a perícia para avaliação do referido bem (ID 184456952).
Remetam-se os autos ao NULEJ.
Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (doc. de ID 184456952) e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50% (art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012 e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016, fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.
Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara acerca da responsabilidade do arrematante para com o pagamento das dívidas condominiais, caso existam.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:32
Outras decisões
-
12/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:25
Outras decisões
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 20:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:06
Outras decisões
-
29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE REYNALDO SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA SISSY CASTILHOS SANTIAGO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 191387492.
Vista às partes.
Ainda, cumpra-se a decisão de ID 190851244, com a transferência da quantia depositada para a conta da perita indicada ao ID 191311865.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:05
Outras decisões
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE REYNALDO SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA SISSY CASTILHOS SANTIAGO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190648039.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 176492927 (R$ 3.175,00), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela perita ao ID 173362541, por se tratar de honorários periciais.
Após, aguarde-se o prazo da partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:13
Outras decisões
-
21/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE REYNALDO SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA SISSY CASTILHOS SANTIAGO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 184456952), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
24/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:40
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:13
Outras decisões
-
28/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:56
Outras decisões
-
14/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:47
Outras decisões
-
31/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:07
Outras decisões
-
27/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:26
Outras decisões
-
17/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:51
Outras decisões
-
19/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717496-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE REYNALDO SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA SISSY CASTILHOS SANTIAGO EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE JOSÉ REYNALDO SANTIAGO em face de MARIA SEBASTIANA DE JESUS, com a finalidade de promover a desconstituição do condomínio de imóvel.
O título judicial dispõe o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a extinção do condomínio em relação ao imóvel denominado Unidade “B”, Lote 04, conjunto 01, Quadra 14, SMPW/SUL, matriculada sob o n. º13859 junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e autorizar sua alienação judicial, devendo o valor apurado com a venda ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Determinada a avaliação do bem objeto dos autos, ambas as partes discordaram do valor indicado pelo Oficial de Justiça ao ID 165426133.
A executada apresenta o petitório de ID 168260879, alegando impenhorabilidade do bem de família e a necessidade de suspensão do feito até a finalização do processo n. 0733175-66.2023.8.07.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília, na qual peliteia indenização.
Ainda, impugna o valor da avaliação, aduzindo divergência com a realidade de mercado.
No entendimento da requerida, considerando o estado de conservação do bem, o imóvel foi superavaliado em no mínimo 30%.
Por sua vez, ao ID 168348080 o exequente informa que o referido imóvel poderia ser desmembrado, o que seria economicamente vantajoso e determinaria avaliação superior à realizada pelo Oficial de Justiça.
A decisão de ID 169623568 oportunizou às partes a manifestação acerca do interesse na realização de perícia, a fim de obter trabalho técnico especializado.
O exequente manifestou concordância e a executada quedou-se inerte.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito visa a alienação de imóvel, em razão da desconstituição de condomínio determinada por sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, as alegações da requerida ao ID 168260879 não merecem prosperar.
A irresignação quanto à sentença deveria ter sido manifestada pela via recursal.
Outrossim, o processo de indenização ajuizado pela executada não tem qualquer implicância no cumprimento da obrigação no presente feito.
No que tange à avaliação do imóvel, verifico possível divergência do valor de mercado em relação ao valor apontado pela Oficial de Justiça.
Importante destacar que um acordo para venda voluntária do bem seria o caminho mais vantajoso para ambas as partes.
Entretanto, diante da realidade dos autos e da inércia da requerida, oportunizo ao exequente esclarecer se possui interesse em adiantar o depósito de honorários periciais, os quais deverão ser rateados pelas partes, sendo reembolsado posteriormente com o fruto da alienação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:32
Outras decisões
-
05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:08
Outras decisões
-
15/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 08:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:16
Outras decisões
-
05/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO SANTIAGO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:02
Outras decisões
-
22/05/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:14
Outras decisões
-
09/05/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO SANTIAGO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:43
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO SANTIAGO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 29/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE REYNALDO SANTIAGO - CPF: *91.***.*32-34 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
20/05/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708224-54.2023.8.07.0018
Maria Aparecida Rabelo Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:36
Processo nº 0727278-96.2019.8.07.0001
Biocardios Instituto de Cardiologia LTDA
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Jeferson Andre Dorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 17:15
Processo nº 0707609-68.2021.8.07.0007
Rosane Cristhina Dias Morais
Zenildo de Moraes Leite
Advogado: Rosane Cristhina Dias Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 16:28
Processo nº 0706245-45.2022.8.07.0001
Leiva Fonseca dos Santos Fiuza Lima
Basevi Construcoes S/A
Advogado: Igor Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 10:01
Processo nº 0714718-83.2023.8.07.0001
Setor Total Ville - Condominio 15
Ras Servicos em Geral LTDA
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:36