TJDFT - 0714012-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714012-43.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do despacho de ID 220470903, proceda-se à transferência dos valores para a conta da menor, conforme dados informados no ID 224401230: - Agência: 0155 - Conta: 417346-6 - Titular: MYLLENA MAGALÃES DE MELO - CPF: *69.***.*91-95 Ressalta-se que a conta possui restrições de saque, sendo permitido apenas após a maioridade civil da titular ou mediante autorização judicial.
Eventuais outros questionamentos devem ser feitos diretamente pela representante legal da menor na instituição financeira responsável.
Assim, indefiro o pedido de expedição de novo ofício.
Após a transferência, intime-se a parte autora e o Ministério Público para ciência.
Não havendo novos requerimentos e ultimadas as diligências legais, retornem os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714012-43.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:29
Outras decisões
-
27/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 17:58
Desentranhado o documento
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21/11/2024 17:56
Expedição de Termo.
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:35
Desentranhado o documento
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19/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:31
Outras decisões
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11/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714012-43.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela inventariante em face da Sentença de ID 207946586.
Aduz a existência de contradição no trecho da decisão que determina a expedição de ofício à 18ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região para que transfira para conta judicial vinculada a estes autos o saldo de R$ 3.829,15, depositado em conta judicial vinculada à ação de consignação de pagamento n. 0000645-64.2023.5.10.0018, pois o valor já teria sido levantado, conforme consta do ID 177347667, páginas 20 e 44/50.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 209581289).
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, qual seja, entre trechos da própria decisão embargada.
No caso, não há qualquer contradição na sentença embargada.
Contudo, há erro material, considerando que as sentenças proferidas pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília determinaram, de fato, a liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada à ação de consignação em pagamento (ID 177347667, páginas 20 e 44/50).
Dessa forma, não acolho os embargos de declaração, porém corrijo de ofício o erro material constante da sentença, para o fim de, mantidas as demais disposições: - alterar a alínea “b” do Relatório para os termos a seguir: b) O valor de R$ 3.829,15 (três mil e oitocentos e vinte nove reais e quinze centavos) e acréscimos legais depositado em juízo na ação de Consignação em Pagamento sob o nº. 0000645-64.2023.5.10.0018, que tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e depósitos no FGTS, no valor aproximado de R$ 4.145,13 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos) referente à rescisão de contrato de trabalho por virtude de falecimento da empregada, cujos montantes já foram levantados, conforme consta do ID 177347667, páginas 20 e 44/50; - excluir o trecho abaixo: Antes, porém, oficie-se à 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para que transfira para conta judicial vinculada a estes autos o saldo de R$ 3.829,15, depositado em conta judicial vinculada à ação de consignação de pagamento n. 0000645-64.2023.5.10.0018 (ID 166375231, p. 29).
Este pronunciamento integra a sentença de ID 207946586.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714012-43.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens e direitos deixados por NATALIA MAGALHAES GOMES, cujo óbito em 28/05/2023 (ID 166375209).
A falecida era divorciada (ID 173478831) e deixou 1 (uma) filha, a saber: Myllena Magalhães de Melo (ID 166374364), ora requerente.
O espólio é composto pelos seguintes bens: a) Direitos aquisitivos e deveres sobre o imóvel localizado no apartamento 101, Pavimento Térreo do Bloco 12, do empreendimento TOTAL VILLE PITANGUEIRAS, Quadra Habitacional QC-01, situado no loteamento “Cidade Jardins” – 2ª FASE/ETAPA B, Valparaído de GOIAS – GO, descrito na matrícula 98.997, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO (Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações no ID 166375225; Certidão de matricula no ID 177347661; Certidão de ônus no ID 173478840) b) Saldo de R$ 3.829,15, depositado em conta judicial vinculada à ação de consignação de pagamento n. 0000645-64.2023.5.10.0018, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 166375231, p. 29) c) Saldo bancário de R$ 1.372,07 localizado na pesquisa via SISBAJUD e transferido para conta judicial vinculada a estes autos (ID 173964749 e 176472162) Certidão negativa de registro de testamento em nome da autora da herança no ID 166376055.
Foi nomeada inventariante a requerente, representada por sua guardiã provisória Jessica Magalhaes Gomes (ID 171067169).
Esboço de partilha apresentado no ID 173478829.
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha apresentado e pela manutenção dos valores depositados em conta judicial até a autora alcançar a maioridade ou mediante prévia autorização judicial, por necessidade ou evidente interesse da prole (ID 183621034).
A Fazenda Pública do DF informou a pendência do recolhimento do ITCMD (ID 191447486).
Em seguida, a inventariante juntou Ato Declaratório de isenção do ITCMD em relação aos valores tributáveis no Distrito Federal (ID 194730181).
Instada a se manifestar quanto ao ITCMD devido ao Estado de Goiás, a inventariante informou que obteve o parcelamento do imposto em 20 (vinte) meses, com início em maio de 2024 e previsão de término em dezembro de 2025.
Requereu a suspensão do feito até a quitação integral do imposto parcelado (ID 201576706).
A Decisão de ID 204566817, acolhendo a cota ministerial de ID 203298443, indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a juntada de documentos adicionais, os quais foram anexados na petição de ID 204774339. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, a autora e inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade de herdeira única da de cujus.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Por sua vez, foram anexados aos autos Ato Declaratório de isenção do ITCMD em relação aos valores tributáveis no Distrito Federal (ID 194730181) e comprovante de parcelamento do imposto devido ao Estado de Goiás (ID 201576712).
Reitero que, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação (AgInt no AREsp 1703598 / DF), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Esse também é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM.
STF.
TEMA 1.074.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
ART. 659, §2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a inovação trazida pelo art. 659, do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do referido imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192, do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 2.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Diante da nova sistemática processual civil, seja no arrolamento comum ou sumário, inexiste a necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD antes da prolação da sentença de homologação da partilha, não havendo que se condicionar a homologação ou a expedição do formal de partilha à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1884266, 00016733320088070016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID 173478829), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Adjudico em favor da herdeira única Em segredo de justiça os bens nele constantes, com a ressalva de que os valores devem ser depositados em conta poupança de titularidade da adolescente para saque após o advento da maioridade civil dela ou mediante autorização judicial.
Após a juntada do contrato de abertura de conta e informação sobre os dados bancários, proceda-se à transferência de ambos os valores para a conta da adolescente.
Antes, porém, oficie-se à 18ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para que transfira para conta judicial vinculada a estes autos o saldo de R$ 3.829,15, depositado em conta judicial vinculada à ação de consignação de pagamento n. 0000645-64.2023.5.10.0018 (ID 166375231, p. 29) Sem custas, eis que a postulante é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de auto de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença possui força de auto de adjudicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de auto de adjudicação, e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e oficie-se à Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, expeçam-se carta de adjudicação e eventuais alvarás necessários, nos estritos limites da sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714012-43.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação (AgInt no AREsp 1703598 / DF), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN Assim, acolho o parecer ministerial de ID 203298443 e indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intime-se a inventariante para juntar aos autos: a) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); b) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); c) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces).
Após, venham conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/03/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714012-43.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Retifique-se a autuação, anotando-se o rito de arrolamento comum.
Após, à Fazenda Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/02/2024 10:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330)
-
06/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
- Sigilo de documentos Mantenho a atribuição de sigilo aos documentos de ID 166374387 e 166374389, tendo em vista que se referem ao processo de modificação de guarda da autora e o presente feito não tramita em segredo de justiça. - Gratuidade de justiça .
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a presente ação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.048, II, do CPC, visto não ser um procedimento judicial regulado pelo ECA. - Conversão da ação de inventário em arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Recebo o inventário de ID 166281535 pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio inventariante E.
S.
D.
J., menor, representada por sua guardiã provisória JESSICA MAGALHAES GOMES, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. À inventariante, para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento atualizada (emitida até 6 meses), com averbações, se houver, conforme seu estado civil; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (b) Do imóvel apartamento nº. 101, localizado no Pavimento Térreo do Bloco 12, do empreendimento denominado Total Ville Pitangueiras, em Valparaíso de Goiás/GO, Cidade Jardins, 2ª Fase/Etapa B: (b.1) certidão de ônus ou transcrição atualizada (emitida em até 6 meses); (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Outras determinações Proceda-se a Secretaria, via SISBAJUD, pesquisa acerca de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a).
Realizada a transferência dos valores supramencionados, junte-se o saldo atualizado da conta judicial. -
06/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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