TJDFT - 0716630-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716630-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA GOMES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RENATA ALBUQUERQUE DE RESENDE e HELENA ALBUQUERQUE DE RESENDE em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Depreende-se da petição inicial, no trecho da qualificação das partes, que a segunda autora, HELENA ALBUQUERQUE DE RESENDE, é menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil).
Logo, a presente ação não pode prosseguir, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que os incapazes não podem ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/08/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
17/08/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:10
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
16/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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