TJDFT - 0718311-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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25/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718311-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OSWALDO SABINO DE GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento de dispensa de caução para levantamento dos valores constritos nos autos (ID nº 171665487). 2.
A parte ré manifestou-se favorável ao levantado, mas mediante caução idônea (ID nº 172426624). 3.
Considerando que não houve concordância da parte ré, o valor deverá ficar depositado em conta judicial vinculada a este processo, até o trânsito em julgado da ação principal, ou será liberado em favor do credor mediante prestação de caução idônea. 4.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, tratando-se de quantia significativa e não comprovando a parte autora a inexistência da possibilidade de reversão da sucumbência na ação coletiva originária, impõe-se a exigência de caução idônea para levantamento dos valores pela exequente, nos termos do art. 521, parágrafo único do CPC. 5.
Nesse sentido, colaciono julgamento em caso análogo pelo Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO SEM CAUÇÃO.
ART. 521 DO CPC.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ELEVADO VALOR.
RISCO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de levantamento, sem caução, do valor depositado no cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232/DF. 2.
A interpretação das hipóteses de dispensa da exigência da caução no cumprimento provisório de sentença (art. 521 do CPC) é restritiva.
Assim, mesmo nos casos em que a lei prevê a dispensa, deve-se verificar se há manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único). 3.
In casu, trata-se de valor elevado e o levantamento sem caução poderia ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a decisão venha a ser modificada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1672376, 07377964620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de levantamento de valores formulado pela parte autora. 7.
Ressalte-se que o valor ficará depositado em conta judicial vinculada a este processo, até o trânsito em julgado da ação principal, ou será liberado em favor do credor mediante prestação de caução idônea. 8.
No mais, suspenda-se o feito até o julgamento da ação principal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:53
Outras decisões
-
12/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718311-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OSWALDO SABINO DE GODOI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 167359384, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das petições de ID 169477771 e 171188323 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Advirta-se que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:43:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:59
Outras decisões
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02/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:51
Outras decisões
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25/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/07/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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17/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:34
Outras decisões
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07/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:06
Outras decisões
-
02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 23:26
Juntada de Petição de laudo
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14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:36
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:35
Outras decisões
-
13/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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02/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:02
Outras decisões
-
25/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:53
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 14/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2022 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de OSWALDO SABINO DE GODOI em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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