TJDFT - 0740182-06.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740182-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA.
A parte executada informou que está adimplente com os parcelamentos junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal e que este Juízo já havia deferido a liberação do licenciamento do veículo, mantendo apenas a restrição para transferência.
No entanto, alegou que, apesar dessa decisão, o Detran/DF não liberou o licenciamento, exigindo que a decisão fosse enviada diretamente pelo Juízo.
Diante disso, requereu o oficiamento ao Detran/DF para que libere o licenciamento do veículo, conforme a decisão judicial já proferida, mantendo a restrição de transferência. É o breve relato.
DECIDO.
De fato, a restrição do licenciamento do veículo de placa OZX-6578 já havia sido retirada pela decisão de ID 172934174.
Mesmo assim, a parte executada alegou ter dificuldade junto ao DETRAN/DF para conseguir o documento do veículo que lhe permite circular livremente.
Diante disso, comunique-se ao DETRAN/DF acerca desta decisão e da anterior, reforçando que o licenciamento do veículo de placa OZX-6578 foi liberado por este Juízo, se não houver outras pendências administrativas que impeçam a emissão do documento.
Tudo feito, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:12
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *75.***.*13-68 (EXECUTADO).
-
19/12/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740182-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação do veículo de placa OZX-6578 para licenciamento, formulado pela parte executada, ao argumento de que houve o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, consta dos autos o parcelamento administrativo do débito exequendo.
Tendo em vista o desencadear do feito, marcado pelo comparecimento do executado perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar negociação de seu débito, entende-se que é possível o deferimento de ordem menos gravosa à ora vigente, qual seja, a liberação de licenciamento do veículo, mantendo-se somente a restrição de transferência e penhora do bem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada, para que as restrições que pairam sobre o veículo automotor de placa alfanumérica OZX-6578 sejam apenas em relação à penhora e à sua transferência.
Proceda-se imediatamente à alteração junto ao sistema RenaJud, retirando-se a restrição de licenciamento.
A retirada da restrição acima já possibilita a retirada do veículo do depósito do DETRAN/DF, desde que pagas as devidas taxas, salvo a existência de outra causa impeditiva.
Em resposta ao expediente de ID 171181858, oficie-se ao DETRAN/DF, informando-o acerca desta decisão.
Na ocasião, ressalte que não há como permitir, por ora, a venda do bem em questão, haja vista que o débito exequendo se encontra parcelado e a restrição de licenciamento foi levantada, possibilitando a retirada do automóvel do pátio da referida autarquia.
Caso o executado não tome as medidas cabíveis para a retirada do veículo do depósito do DETRAN/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, a autarquia deve informar a este juízo tal fato para que o exequente seja devidamente intimado a providenciar novo local para a guarda do bem, tendo em vista que este Tribunal não dispõe de espaço para isso.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2023 17:31
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *75.***.*13-68 (EXECUTADO).
-
14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740182-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de automóvel constrito no feito, formulado pela parte executada.
Para tanto, arguiu, em síntese, que tentou realizar o parcelamento do débito, mas encontrou entraves.
Além disso, asseverou que o bem em questão é indispensável para o exercício de seu trabalho.
No mais, manifestou interesse em parcelar a dívida, ofertando a respectiva proposta. É o breve relato.
DECIDO.
Em relação à impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho (art. 833, inc.
V, do CPC), deve ser demonstrado que o bem objeto da constrição se enquadra na exceção, caracterizada por sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional, porém, apesar das alegações da parte executada, não restou demonstrado nos autos que o veículo automotor se trata efetivamente de ferramenta do trabalho.
Aliás, não há sequer a comprovação de que ele seja o único veículo de que dispõe o devedor.
No que se refere à proposta oferecida pela parte executada, registra-se que o ente público exequente está vinculado ao estrito mandamento legal que rege o procedimento do pagamento ou eventual parcelamento do débito, não podendo livremente aceitar condições fora dos limites que a lei lhe impõe.
Frisa-se, ainda, que ao Judiciário não é permitido intervir nos parâmetros legais que disciplinam o pagamento ou parcelamento administrativo, impondo ao exequente a aceitação de propostas de acordo que fogem às condições estabelecidas em lei.
Desse modo, sendo o interesse da parte executada adimplir ou parcelar o crédito executado, deverá fazê-lo administrativamente e juntar o comprovante nos presentes autos.
Com relação ao interesse em uma possível autocomposição, a própria parte executada pode obter maiores esclarecimentos a respeito de seus débitos no sítio eletrônico da Secretaria de Economia do Distrito Federal[i], no qual se tem, inclusive, a oportunidade de verificar os critérios de pagamento e as condições oferecidas pelo ente público exequente de acordo com a legislação de regência.
Como dito acima, o próprio devedor pode procurar diretamente o exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico, ou obter mais informações no e-mail [email protected].
Urge ressaltar que o comparecimento da parte executada perante o ente federativo exequente, na intenção de efetuar o parcelamento de seu débito, pode ensejar a possibilidade de deferimento de ordem menos gravosa à ora vigente, qual seja, a liberação do licenciamento do veículo, mantendo-se somente a restrição de penhora e transferência do bem, o que possibilitará a liberação do veículo pelo DETRAN/DF.
Portanto, é facultado à parte executada a realização de parcelamento do débito e, posteriormente a isso, formular pleito no sentido do que exposto acima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado no ID 170182950.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada parcele/pague o débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Repita-se que o parcelamento pode possibilitar a análise de requerimento de medida menos gravosa com relação à constrição do bem em questão, conforme exposto alhures.
Intime-se. [i] https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=427&codSubCategoria=193 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:01
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *75.***.*13-68 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 02:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 02:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/07/2021 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/01/2021 10:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
05/11/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 19:55
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 13/10/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
17/10/2020 19:51
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
08/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
27/08/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 08:12
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 13/10/2020 14:00
-
04/05/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
30/04/2020 15:13
Audiência Conciliação cancelada - 04/05/2020 10:20
-
24/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 09:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
04/03/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:57
Audiência Conciliação designada - 04/05/2020 10:20
-
04/03/2020 15:56
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 11:40
-
03/03/2020 09:49
Expedição de Ata.
-
02/03/2020 08:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/01/2020 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/12/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
26/12/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 17:28
Audiência conciliação designada - 02/03/2020 11:40
-
17/12/2019 08:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:33
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729508-72.2023.8.07.0001
Maria da Penha de Almeida e Silva
Matilde Gemeli
Advogado: Monica Xavier Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 17:38
Processo nº 0710336-93.2023.8.07.0018
Auzira Ana da Silva
Francisca Ana da Silva
Advogado: Paulo Sabino de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 14:49
Processo nº 0716643-04.2020.8.07.0007
Valda Maria Cunha
Euvanio Leite Pereira
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 18:51
Processo nº 0731265-38.2022.8.07.0001
Plt Empreendimentos e Participacoes Empr...
Norma Lucia Candida dos Reis
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 12:42
Processo nº 0734864-48.2023.8.07.0001
Andrade Silva Advogados
Editora e Livraria Jurisbook Eireli - Ep...
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:02