TJDFT - 0736568-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III, ALVES E NEVES ADVOGADOS EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de ID 239851979, o prosseguimento da execução com o bloqueio e a penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a constrição da quota-parte societária pertencente ao executado, tendo em vista sua condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas mencionadas na referida petição.
No que concerne ao pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, impende ressaltar que a realização de pesquisas no referido sistema foi deferida por este juízo em 26/03/2025, conforme verificado ao Id 230426964.
Tendo em vista o tempo decorrido, INDEFIRO a renovação da referida pesquisa .
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No que se refere ao pedido de constrição da quota-parte societária pertencente ao executado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:10
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III, ALVES E NEVES ADVOGADOS EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 226935966, DEFIRO dilação do prazo à parte autora para atendimento à determinação de ID 225654201, em mais 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:55
Outras decisões
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24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III e ALVES E NEVES ADVOGADOS (CNPJ: 49.***.***/0001-09), em face de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR.
Retifiquem-se os registros em relação aos polos ativo e passivo da demanda, nos termos do parágrafo acima.
Intime-se o requerido ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR para o pagamento do débito, por aviso de recebimento ou oficial de justiça (ID 183097629), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:59
Outras decisões
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26/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:39
Outras decisões
-
15/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:15:59.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
06/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 01:00:38.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:13
Outras decisões
-
03/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:25:12.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
16/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:13:41.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: ANDERSON CLAYTON SOARES DE AGUIAR DESPACHO Ao tempo em que os documentos acostados à petição ID 170603771 estão disponíveis, quando se tenta abrir o arquivo relativo àquela petição, o PJe a tem como indisponível.
Desse modo, observado o princípio da cooperação, promova o autor a nova juntada da petição inicial aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:43:12.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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