TJDFT - 0728065-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:26
Deferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 21:26
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:12
Indeferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei informação do Detran/DF (DÉBITOS CADASTRADOS no CPF DO EXECUTADO.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência. -
15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Deferido o pedido de VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA - CPF: *14.***.*29-15 (EXECUTADO).
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12/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 209052546.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:28
Deferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente destaca ao ID 209499751 que o endereço informado diverge do endereço indicado pelo devedor, mas sem intenção de praticar qualquer ato inútil.
No mais, aguarde-se resposta do ofício de ID 209052546.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:10:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:10
Outras decisões
-
30/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A transferência do veículo é condicionada à vistoria veicular, nos termos da Resolução 46/2013 do DENATRAN, pelo que indefiro o pedido de transferência sem os procedimentos administrativos necessários.
Já houve a determinação de transferência para o nome do réu de todos os encargos do veículo.
No mais, defiro a restrição de circulação do veículo até sua efetiva transferência ou baixa.
Diante da impossibilidade de circulação do veículo noticiada nos autos, bem como da gratuidade de justiça deferida ao executado, expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que este promova a remoção do veículo VW LOGUS CLI 1.8, PLACA LBG8317, ano/modelo 96/96, Renavam *06.***.*52-71, no endereço de ID 197097032, e, adotadas as cautelas pertinentes, promova-se a baixa do veículo nos registros competentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventuais encargos administrativos e tributários decorrentes da remoção e baixa do veículo deverão ser lançados em desfavor do executado VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA, CPF *14.***.*29-15.
Advirto o executado que a não localização do veículo no endereço indicado será penalizada com multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, do CPC, além da fixação de multa diária até a indicação correta da localização do veículo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:57:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 206145869 (DETRAN).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:59
Deferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:01
Outras decisões
-
29/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revisitando a condenação do executado consistente na transferência de titularidade do veículo Logus, da marca Volkswagen, fabricado em 1996, Placa LBG8317, Renavam *06.***.*52-71 para o seu nome ou de terceiro junto ao DETRAN/DF e para arcar com os débitos que porventura estejam em aberto junto aos órgãos competentes e originários após a tradição (24/11/2017), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, não é cabível o pedido de expedição de ofício ao Detran/DF determinando a transferência, quando a vistoria é imprescindível e decorre de ato administrativo.
Assim, inobstante alegue que o veículo não possa ser removido ao Detran/DF para vistoria, sabe-se que isso não é plausível, visto que o veículo poderá ser levado ao Detran mediante guincho.
Dessa forma, ao executado para comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, considerando a dobra, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 23:38:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 07:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:36
Deferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA EXECUTADO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postergo para momento oportuno a apreciação do pedido de ofício ao DETRAN/DF.
Manifeste-se o exequente sobre o ID 199710739, devendo informar se houve autuação recente de multa que indique que o veículo está em circulação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe a parte executada a localização do veículo, sob pena crime de desobediência, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:51:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:02
Outras decisões
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:45
Indeferido o pedido de VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA - CPF: *14.***.*29-15 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:38
Deferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2024 01:20
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187658438 foi disponibilizada no DJe em 27/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 19/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a transferência da titularidade do veículo.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:42:01.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
19/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNO DA ROCHA BRAGA em face de VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, após verificar que o automóvel Logus, da marca Volkswagen, fabricado em 1996, Placa LBG8317, Renavam *06.***.*52-71 estava sem condições de uso, acordou com a parte ré a venda do bem móvel pelo montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Narra que o réu solicitou a posse do veículo para efetuar a transferência.
Acrescenta que o requerido desapareceu com o carro e não realizou o pagamento.
Conta que descobriu que o veículo está em circulação com multas e licenciamentos vencidos.
Informa que está impossibilidade de efetivar a comunicação ao DETRAN acerca da alienação em razão do réu não ter assinado o DUT.
Objetiva que a parte ré seja compelida a transferir a propriedade do veículo para o seu nome e a arcar com os débitos pendentes de quitação.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) em caráter liminar, obrigar o réu a transferir a titularidade do veículo mencionado para o seu nome ou terceiro junto ao DETRAN/DF, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes; b) no mérito, a confirmação da liminar.
Procuração anexada ao ID 164330654.
Custas recolhidas ao ID 164330664.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 164330654 a 164332013.
Decisão interlocutória, ID 165852682, recebendo a inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deferiu a antecipação de tutela recursal postulada para obrigar o agravado a proceder à transferência da titularidade do veículo Logus, placa LBG 8317, para o seu nome junto ao DETRAN/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Devidamente citada, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, ID 180468267.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Decisão interlocutória, ID 176954915, concedendo à parte ré a gratuidade de justiça.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 181728089.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, pontuo que a análise sobre o eventual descumprimento da medida liminar e a aplicação de multa será feita em sede de cumprimento de sentença.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
O termo de autorização para transferência de propriedade de veículo - ATVP - (ID 164330667), datado de 24/11/2017, demonstra que os litigantes realizaram negócio jurídico envolvendo o veículo Logus, da marca Volkswagen, fabricado em 1996, Placa LBG8317, Renavam *06.***.*52-71 e o boletim de ocorrência colacionado ao ID 164330671 atesta que a parte ré, sob a direção do automóvel discriminado na peça vestibular, se envolveu em um acidente de trânsito no dia 06/04/2022.
Desta feita, em que pese a ausência de assinatura do requerido no ATVP e do veículo estar registrado junto aos órgãos competentes em nome do requerente, o arcabouço probatório permite concluir que os litigantes pactuaram a venda do bem móvel e que, após a tradição, o réu não cumpriu suas obrigações legais, notadamente promover a transferência do registro do carro para o seu nome.
Pontuo que a mencionada conclusão é corroborada pela postura da parte ré, a qual não impugnou especificamente os fatos narrados na exordial diante da contestação por negativa geral, tampouco apresentou a sua versão dos fatos.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente a comprovação de que procedeu com a transferência do registro do carro para o seu nome e/ou de eventual tentativa infrutífera de alienação.
Mas não o fez.
Em que pese a contestação por negativa geral ser apta a afastar os efeitos da revelia, não foi colacionada aos autos documentação que comprove que o requerido transferiu a propriedade ou que teria desistido do negócio.
Inclusive, a certidão acostada ao ID 185972526 e datada de 06/02/2024 demonstra que o automóvel continua registrado em nome do requerente.
Nesse sentido, razão assiste à parte autora no que tange à obrigação do requerido em proceder com a transferência do registro do automóvel para o seu nome perante o DETRAN/DF.
A mencionada obrigação decorre da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes e da inteligência do artigo 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Passo a apreciar o pedido autoral para que o réu arque com os débitos incidentes sobre o veículo desde a tradição.
Sobre o assunto, imprescindível trazer à baila o disposto no art. 134 do CTB: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Verifica-se, pois, a responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante.
Todavia, o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
TJDFT possuem entendimento no sentido de mitigação da regra da solidariedade prevista no mencionado artigo quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
A título argumentativo, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁDIA DO ALIENANTE.
RELATIVIZAÇÃO.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que ?no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação? sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. (...) (GRIFEI).
Acórdão nº 1297040, Processo de Conhecimento nº 0713370-46.2018.8.07.0020, 1ª Turma Cível, Relatora Simone Lucindo, Data de Julgamento: 28/10/2020.
Publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL.
MORTE DA PARTE RÉ.
ESPÓLIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO OPERADAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO JUNTO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DÉBITOS VINCULADOS. ÚLTIMO ADQUIRENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
VEDAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. É firme o entendimento de que a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
A finalidade da suspensão do processo insculpida no art. 313, inc.
I, do CPC, é precisamente regularizar a representação da parte, haja vista a perda de sua capacidade processual, consectário do falecimento.
No caso, malgrado não tenha havido a suspensão formal do processo, aliado ao fato de ausente indicação do efetivo prejuízo, houve a habilitação do espólio, devidamente representado pela inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC, o qual teve ciência de todos os atos subsequentes ao falecimento, bem como praticou todos os seus atos regularmente representado, inclusive interpondo apelação e apresentando contrarrazões de forma tempestiva. 2.
Verificado o trânsito em julgado de decisão proferida em ação apontada como idêntica, afasta-se o reconhecimento da litispendência, dada a exigência de que a ação esteja em curso, conforme art. 337, § 3º, do CPC. 3.
Tanto a legislação anterior quanto o atual Código de Processo Civil (art. 337, §§ 2º e 4º), a despeito de alguma alteração redacional, estabelecem como regra para o reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada que haja a repetição de ação já resolvida por decisão transitada em julgado, devendo aferir se a ação proposta possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido na ação anterior. À míngua de identidade entre as ações, na hipótese, forçoso rejeitar a alegação de coisa julgada. 4.
O art. 134 do CTB estabelece que, na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Mas a responsabilidade solidária não é absoluta, de modo que o antigo proprietário, somente será responsável pela infração cometida após a alienação quando, em face da ausência de comunicação da transferência, nos termos do que determina o artigo 134 do CTB, o adquirente não puder ser identificado. 5.
Orienta a jurisprudência no sentido de que o art. 134 do CTB sofre mitigação, para fins de apuração da responsabilidade solidária, diante da prova da transferência do veículo, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. (...) (GRIFEI).
Acórdão nº 1293652, Processo de Conhecimento nº 0701660-90.2017.8.07.0011, 7ª Turma Cível, Relator Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 21/10/2020.
Publicado no DJE: 06/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Na ação sub examinem, a alienação do veículo ocorreu em 24/11/2017 e as multas e as taxas de licenciamento, anexadas à petição de ID 185972516 e pendentes de pagamento, são de 2018 a diante, portanto, posteriores à tradição.
Desta feita, incumbe à parte ré arcar com os débitos incidentes sobre o veículo desde a tradição.
Ato contínuo, pontuo ser desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN/DF, uma vez que a parte autora dispõe de condições para efetivar a comunicação, conforme explicitado na decisão interlocutória de ID 171485338.
Desta feita, considero que o requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a transferir a titularidade do veículo Logus, da marca Volkswagen, fabricado em 1996, Placa LBG8317, Renavam *06.***.*52-71 para o seu nome ou de terceiro junto ao DETRAN/DF e para arcar com os débitos que porventura estejam em aberto junto aos órgãos competentes e originários após a tradição (24/11/2017), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Estando o requerido sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se ofício à 5ª Turma Cível do E.
TJDFT cientificando-a da presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:18:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a documentação atualizada que comprove que o veículo Logus, da marca Volkswagen, fabricado em 1996, Placa LBG8317, Renavam *06.***.*52-71 está registrado em seu nome, bem como eventuais débitos e multas pendentes de quitação.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:32:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:05
Outras decisões
-
05/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento nº 0732758-19.2023.8.07.0000 concedeu liminar para compelir o réu a transferir o veículo Logus, placa LBG 8317, para o nome do réu junto ao DETRAN/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo aquele intimado pessoalmente naquele recurso.
Nesse contexto, traga aos autos a parte autora cópia da diligência de intimação da sobredita liminar e planilha com os dias/valor da multa aplicada no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 (dez) dias considerando a dobra.
Ainda, determino o desentranhamento do vídeo de ID 181728092 por ser desnecessário à solução da lide.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 00:05:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:58
Outras decisões
-
08/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:19
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:04
Outras decisões
-
29/12/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/12/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA - CPF: *14.***.*29-15 (REQUERIDO).
-
31/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo indeferiu o pedido liminar por meio da decisão de ID 165852682, reformada por meio de agravo.
Os autos estão em diligência para cumprimento da ordem contida no acórdão, no sentido de localizar o endereço atual do réu.
Assim, nada a prover quanto ao ID 171594389, visto que não é objeto da decisão contida no agravo.
Cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 171485338.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:36:22.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
13/09/2023 00:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:54
Outras decisões
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A comunicação de venda de veículo é ônus da parte alienante, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando este solidariamente responsável solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Assim, a menos que haja recusa, devidamente comprovada, do órgão administrativo em efetivar a anotação, não há necessidade de provimento jurisdicional para a medida pleiteada, devendo a comunicação de venda ser feita mediante requerimento diretamente pela parte autora/interessada, pelo que indefiro o pedido de expedição de ofício para comunicação de venda do veículo objeto da ação.
Defiro a busca de endereço do requerido nos sistemas disponível ao juízo.
Efetuadas as pesquisas, expeça-se mandado de citação para os endereços não diligenciados, na forma da decisão de ID 171391059.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 12:40:33.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728065-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA BRAGA REQUERIDO: VALDIVAN CARDOZO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo 0732758-19.2023.8.07.0000.
Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado ao ID 170058704.
Instrua-se o mandado também com a decisão de ID 171353040, proferida no Agravo.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:11:35.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
11/09/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:27
Deferido em parte o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:16
Deferido o pedido de BRUNO DA ROCHA BRAGA - CPF: *90.***.*66-80 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:39
Outras decisões
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:51
Outras decisões
-
09/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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