TJDFT - 0709915-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 19:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709915-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Contudo, quedou-se inerte.
Em seguida, foi realizado o sequestro de verba pública via SisbaJud, com transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Verifico que ocorreu duplicidade no pagamento, id. 209582341.
Expeça-se alvará de devolução em favor do Distrito Federal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:48
Outras decisões
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:30
Outras decisões
-
06/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:07
Outras decisões
-
28/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709915-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento referente à obrigação de fazer Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 182193591 e 184012389. 2.
Cumprimento referente à obrigação de pagar Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:57
Outras decisões
-
18/01/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:25
Outras decisões
-
18/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:10
Outras decisões
-
17/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:42
Outras decisões
-
03/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:41
Outras decisões
-
26/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709915-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA LARA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:17
Outras decisões
-
01/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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