TJDFT - 0741990-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:25
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o processo suspenso até julho de 2029, nos termos da decisão de ID 188007079.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:41
Outras decisões
-
14/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 13/03/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta do executado de ID 186493340.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 15/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
15/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 00:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da contraproposta da exequente (ID 185853962).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 06/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ HILTON SILVA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente requereu penhora de percentual do salário do executado (ID 181560249).
A parte executada informou que sua remuneração líquida é de R$ 7.259,01 (sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo), os descontos em seu contracheque já consomem mais de 60% de sua aposentadoria, o valor que lhe sobra é para arcar com aluguel, água, luz, internet, telefone, remédios, alimentação, lazer, vestuário, transporte.
O pedido de penhora da aposentadoria do devedor não deve ser aceito, sob pena de ferir a dignidade humana e o mínimo existencial. É o relatório.
Decido.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Todavia, o STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair dos documentos apresentados pelo executado (IDs 182054942, 182054941 e 182054940) que o executado aufere renda líquida de R$ 7.259,01 (sete mil duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Portanto, a penhora de 30% (trinta por cento) desses rendimentos líquidos não é cabível, pois comprometeria a sobrevivência digna do devedor, inclusive, a penhora Sisbajud realizada de forma reiterada por 30 (trinta) dias foi infrutífera, indicando que o valor percebido pelo executado é utilizado para sua manutenção, restando-lhe poucas sobras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou ainda se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado (ID 182054938).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:49
Outras decisões
-
15/12/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Brasília/DF, 20/09/2023.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
20/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HILTON SILVA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741990-86.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MAIRA CATIA PIRES DE AMORIM SALES, ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: LUIZ HILTON SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis.
Brasília/DF, 05/09/2023.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
05/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:40
Outras decisões
-
13/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 07:10
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ HILTON SILVA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2023 07:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:10
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:55
Outras decisões
-
22/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:36
Outras decisões
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14/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ HILTON SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 18:14
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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