TJDFT - 0710303-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:31
Outras decisões
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01/08/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710303-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em face de DISTRITO FEDERAL .
Intimada para tecer arrazoado acerca da tese jurídica fixada no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 deste e.
TJDFT, a parte autora requereu o prosseguimento uma vez que asseverou possuir legitimidade ativa para ajuizamento da presente ação.
Intimada, a parte ré se manifestou contrariamente requerendo o sobrestamento do feito (ID 232783676).
Com razão a Parte Exequente.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) (30/6/1997) e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 170843473 demonstram que a parte autora estava lotada na SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA e ocupava o cargo de cargo de auxiliar de apoio fazendário, à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) e, atualmente, é representada pelo SINDFAZ.
Ocorre que à época do ajuizamento da ação coletiva, não existia ainda o SINDFAZ, razão pela qual a Parte Autora era representada pelo SINDIRETA quando da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997.
Portanto, a fundação do SINDFAZ, a qual ocorreu em data muito posterior ao ajuizamento da ação coletiva n.º 32.159/97, não possui o condão de afastar a legitimidade ativa da Parte Autora. É dessa forma que este Eg.
TJDFT tem entendido de forma reiterada, senão, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRDR Nº 21.
REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
SOBRESTAMENTO REJEITADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. a Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, quando do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21, estabeleceu que “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 5.
No caso concreto, a situação funcional da parte agravada para definição da sua pertinência subjetiva para o cumprimento de sentença individual das obrigações expostas na ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97 encontra respaldo na própria situação fática representada pelo exercício de suas atividades funcionais e vinculação à então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atualmente denominada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão integrante da administração direta do ente distrital.
Ademais, à época do ajuizamento da ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97, sequer havia sido estabelecido o sindicato específico dos servidores ocupantes da carreira de Técnico de Apoio Fazendário no âmbito do Distrito Federal, o SINDFAZ/DF, entidade sindical fundada no ano de 2010. [...] 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese fixada quando do julgamento do IRDR nº 21 não afasta a legitimidade ativa dos servidores integrantes das carreiras hoje representadas pelo SINDFAZ/DF, posto que o referido sindicado foi fundado em data muito posterior ao ajuizamento da ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97. [...] (Acórdão 1981956, 0745786-20.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) (grifei) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR.
APOIO FAZENDÁRIO.
SINDFAZ.
INEXISTÊNCIA.
PROPOSITURA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997.
LEGITIMIDADE ATIVA.
IRDR N. 21.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva em relação aos exequentes por ausência de legitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os exequentes possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n. 32.159/1997 nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 foi a seguinte: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 4.
Os exequentes exerciam, ao tempo da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997, o cargo de técnico de apoio fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, órgão integrante da Administração direta do ente distrital. 5.
O cargo de técnico de apoio fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal é representado atualmente pelo Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal (SindFaz/DF).
O referido Sindicato era inexistente à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997. 6.
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) era a entidade sindical representante da supramencionada categoria à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997, o que demonstra a legitimidade ativa dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido.
Tese de julgamento: “O pertencimento aos quadros da Administração Pública direta do Distrito Federal e a representação pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) na data da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997 evidenciam a legitimidade ativa para a execução do título judicial que se formou na ação coletiva n. 32.159/1997 nos termos da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21.” [...] (Acórdão 1983209, 0749918-23.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) (grifei) II - Assim, verifica-se a legitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual o feito deve prosseguir.
III - Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
IV - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
V - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VI - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
VII - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VIII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
IX - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
X - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
XI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
XII - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XIII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIV - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XV - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XVI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:38:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:28
Outras decisões
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14/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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14/03/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710303-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 199440784) contra a decisão de ID 198050095, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Alegam que a decisão é omissa ao não observar que a comprovação de filiação da servidora à época do ajuizamento da ação coletiva é irrelevante, pois a requerente era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e, além disto, o SINDIRETA/DF ajuizou a ação coletiva n. 32159/97, perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa em relação ao IRDR 21, não se vislumbra o vício apontado.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme acórdão n. 1797021.
Nesses termos, a Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No caso, as fichas financeiras colacionadas em ID 170843473 não demonstram que a servidora, ora embargante, estava filiada ao SINDIRETA à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/97.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – O presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal, conforme determinado em ID 198050095.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 11:37:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710303-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1828574, da 7ª Turma Cível (ID 197125598), que deu provimento ao AGI n. 0747006-87.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.” II - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ELVIRA MARIA SERRENHO CORRÊA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o pagamento do benefício alimentação.
O e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO No presente caso, as fichas financeiras colacionadas em ID 170843473 não demonstram que a servidora era filiada ao SINDIRETA/DF na data da propositura da ação coletiva n. 32.159/97.
III - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:05:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710303-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELVIRA MARIA SERRENHO CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2023 15:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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