TJDFT - 0709799-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 20:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709799-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADILELSON ALVARENGA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 178306268 e 178306271).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 187211208, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:02
Deferido o pedido de ADILELSON ALVARENGA FREIRE - CPF: *16.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ADILELSON ALVARENGA FREIRE em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709799-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADILELSON ALVARENGA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170261057) e determino a expedição de requisitórios, estes com a seguinte observação: As custas a serem ressarcidas de ID 173190916 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:55
Outras decisões
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26/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709799-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADILELSON ALVARENGA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de sentença coletiva ajuizado por ADILELSON ALVARENGA FREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, em que o autor pede a proteção da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 170261058).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC , intime-se o exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a ADILELSON ALVARENGA FREIRE - CPF: *16.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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