TJDFT - 0710102-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 17:22
Transitado em Julgado em 05/11/2023
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05/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:28
Outras decisões
-
18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710102-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: MARTA MARIA DE CARVALHO LACERDA IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pretende a isenção de IR dos valores que percebe a título de previdência privada por estar com doença que a permite.
Pondero, contudo, que quando a Regius recolhe o valor devido a título de IR não age como autoridade, mas como mera substituta tributária.
Assim, não seria cabível o mandado de segurança, salvo engano e como, segundo se informa, no julgado que recebeu a ementa que segue, seria a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESGATE.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE. 1.
A entidade de previdência privada não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se discute a incidência do imposto de renda sobre a devolução de poupança e contribuições, em razão de desligamento da entidade de previdência privada, posto que se limita a cumprir o dever legal de fazer a retenção das verbas pagas a seus filiados, em nome e por conta da Fazenda Pública, e a repassá-las aos cofres públicos. 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 838260 DF 2006/0074451-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.12.2006 p. 294) Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
07/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:14
Declarada incompetência
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04/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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02/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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