TJDFT - 0710005-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:55
Outras decisões
-
07/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710005-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 187449566.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 178514289.
As RPVs já foram expedidas aos IDs 187129506 e 187129517.
Expeça-se o Precatório.
Após o pagamento das RPVs, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:11
Outras decisões
-
22/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:40
Outras decisões
-
19/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:16
Outras decisões
-
09/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:31
Outras decisões
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26/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710005-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:33
Outras decisões
-
04/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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