TJDFT - 0709759-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GLAUCIA PINHEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:11
Denegada a Segurança a GLAUCIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *95.***.*31-00 (IMPETRANTE)
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02/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GLAUCIA PINHEIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0709759-18.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): GLÁUCIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO (S): GERALDINO SANTOS NUNES JÚNIOR (OAB/DF N.º 9.897) AUTORIDADE COATORA: Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gláucia Pinheiro da Silva no dia 28/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A impetrante alega que a despeito de atender a todos os requisitos previstos na Lei n.º 8.069/1990 (o Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Distrital n.º 5.294/2014 (que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal) e no Edital n. 01, de 05/05/2023, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF (que regulamenta o processo eleitoral do cargo de Conselheiro Tutelar para o quadriênio 2024/2027), a autoridade coatora indeferiu o registro de candidatura da demandante, que pretende concorrer a uma das vagas disponibilizadas no âmbito do Conselho Tutelar da região administrativa do Riacho Fundo II.
Aduz que o Estado fundamentou a sua decisão no fato de que a impetrante “não conseguiu comprovar o mínimo de um ano de serviço voluntario, sendo que a documentação da impetrante comprova mais de sete anos de serviços prestados na sua comunidade local, em anexo, trazemos a documentação juntada no pedido através de fotografias com data e horas, documentos governamentais e institucionais.” (sic) (id. n.º 170082752, p. 2).
Pondera que “O Edital não refuta a apresentação de FOTOGRAFIAS como meio idôneo de prova para habilitação ao cargo de Conselheira tutelar, por este motivo, entende ser abusiva a negativa da banca examinadora.” (sic) (id. n.º 170082752, p. 2).
Agrega que apresentou recurso administrativo, no intuito de rediscutir a decisão vergastada; mas que o Estado indeferiu a citada petição, mantendo a sua posição no sentido do indeferimento do registro de candidatura de Gláucia Pinheiro da Silva.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator, bem como a incompatibilidade do ato impugnado com a jurisprudência consolidada no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para a suspensão do ato impugnado até a decisão de mérito, permitindo assim que a Impetrante efetivamente fazer as provas necessárias, para que se avaliem suas condições concorre ao cargo de conselheiro tutelar;” e “para determinar o deferimento da inscrição da impetrante para que possa possibilitar-que esta possa concorrer ao cargo conselheira tutelar na eleição de 01 de outubro de 2023” (sic) (id. n.º 170082752, p. 9).
No mérito, pede “que seja julgado PROCEDENTE o pedido da impetrante em todos os seus termos, concedendo-se de modo definitivo a segurança e confirmando a liminar requerida no sentido de deferir a inscrição provisória da impetrante, possibilitando ainda a participação dos mesmas nas demais fases do concurso.” (sic) (id. n.º 170082752, p. 9).
Em 30/08/2023, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 170400544, por meio do qual instou a impetrante para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente (id. n.º 170662307).
Os autos vieram conclusos no dia 01/09/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 A impetrante formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
II.2 O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
II.3 A impetrante pede “a concessão de LIMINAR para a suspensão do ato impugnado até a decisão de mérito, permitindo assim que a Impetrante efetivamente fazer as provas necessárias, para que se avaliem suas condições concorre ao cargo de conselheiro tutelar;” (id. n.º 170082752, p. 9, Seção “Dos pedidos”, letra “a”).
Dado o seu caráter abrangente, o referido pleito deve ser indeferido.
Como cediço, a expressão “(...) direito líquido e certo (...)”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança .” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais. É por essa razão que o rito especial do mandado de segurança (o qual é marcado pela sua celeridade) é infenso à atos de instrução probatória típicos de uma ação de procedimento comum (a qual admite prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial).
II.4 Na última Seção da exordial, consta requerimento de “Concessão de Liminar ‘Inaudita altera pars’, para determinar o deferimento da inscrição da impetrante para que possa possibilitar-que esta possa concorrer ao cargo conselheira tutelar na eleição de 01 de outubro de 2023.” (id. n.º 170082752, p. 9).
Examinando minudentemente os autos, nota-se que o referido pleito carece de verossimilhança fática.
De acordo com o item 12.1 do Edital do processo eleitoral em questão, o requisito da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 anos deve ser comprovado pelo pretenso candidato mediante provas de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário (id. n.º 170094303, p. 14).
Na espécie, não foram anexadas, até o presente momento, provas que permitam ao Juízo constatar quais documentos foram apresentados à autoridade coatora, quando da formulação do requerimento definitivo do registro da candidatura da impetrante.
Em outras palavras, inexistem informações sobre quais documentos foram apresentados por Gláucia Pinheiro da Silva ao Estado, para fins de comprovação do requisito da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 anos.
Ademais, vale registrar que alguns documentos anexados pela impetrante (mormente as fotografias e as listas de presença) não estão de acordo com o item 12.1 do Edital n. 01, de 05/05/2023.
Nesse contexto, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a impetrante o benefício da justiça gratuita; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *95.***.*31-00 (IMPETRANTE).
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04/09/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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