TJDFT - 0713901-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:53
Deferido o pedido de ADRIANE ARAUJO FERREIRA - CPF: *50.***.*83-87 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do foro de domicílio da menor-autora e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia-DF. -
27/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Declarada incompetência
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713901-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE HERISON SOARES, JULLYANA MORAIS DE MELO, ADRIANE ARAUJO FERREIRA, E.
L.
S.
A., SILVAN ALVES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: ISABELE LUSTOSA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido da demandada de suspensão da presente ação, indefiro.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes as causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
O art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas previstas nos seus incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais.
Ademais, sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva, mas não há deliberação em tal sentido.
No mais, o feito encontra-se maduro para julgamento e não foram requeridas novas provas.
A majoração de multa pelo descumprimento será apreciada com o mérito.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
16/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:29
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ADRIANE ARAUJO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JULLYANA MORAIS DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713901-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEORGE HERISON SOARES, JULLYANA MORAIS DE MELO, ADRIANE ARAUJO FERREIRA, E.
L.
S.
A., SILVAN ALVES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: ISABELE LUSTOSA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retifique-se a autuação para "Procedimento comum cível".
Cuida-se de ação de procedimento comum por meio da qual pretendem os autores que a requerida promova, em até três dias e sob pena de multa, o agendamento de viagem com hospedagem por eles adquirida para Orlando - Flórida, dentro do período de 10/09/23 a 30/09/23 ou em data próxima das sugeridas.
Conta que efetuaram a compra de passagens aéreas + sete diárias em 2020 e que a empresa já adiou a viagem por três vezes, bem como que receberam e-mail contemplando-os com uma diária a mais, além de que os requerentes Jullyana e George adquiriram a extensão de mais quatro diárias, totalizando doze para cada um.
Decido.
No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos que permitem a concessão da medida.
Inicialmente e em análise perfunctória, verifico que o tipo de contratação realizada pelos autores depende de flexibilidade e disponibilidade de passagens promocionais.
Todavia, dadas as três alterações de data já ocorridas, há aparente inércia da requerida tanto em emitir as passagens e hospedagens quanto em informar outras datas que atendam aos requisitos da contratação.
Diante disso, considerando a necessidade de mínima programação para as viagens contratadas, determino que a ré emita as passagens e as reservas de hospedagem, no prazo de 7 dias, nos termos contratados pelos autores para a viagem de São Paulo a Orlando/FL (pedidos n° 5567200, 6000379 e 5553870), em uma das duas últimas datas já indicadas pelos requerentes (22/09 ou 30/09/2023) ou, em caso de indisponibilidade, em datas próximas, observando o limite de vigência estabelecido pela própria empresa (dezembro/2023), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observe a diária extra por ela conferida a todos os demandantes, bem como o pacote de extensão (4 diárias adicionais) comprado por Jullyana e George.
Intime-se a empresa pessoalmente.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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