TJDFT - 0741485-95.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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27/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:25
Outras decisões
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30/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Outras decisões
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02/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0741485-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: SABRINA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO BANCO DE BRASÍLIA SA (CNPJ: 00.***.***/0001-00) ajuizou ação em desfavor de SABRINA DOS SANTOS CARVALHO (CPF: *82.***.*84-10); narrando que, em 03/03/2021, através dos canais eletrônicos da autora, a parte ré celebrou contrato de produto financeiro de código 01 no valor de R$ 65.112,78, com vencimento em 14/04/2031, em 120 parcelas, que foi creditado em conta corrente no dia 08/03/2021.
Alega que somente foi possível tal contratação em razão da existência anterior de relação jurídica entre as partes, materializada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Conta Individual, assinado em 08/01/2019.
Citada (ID 166217678), a parte ré deixou correr in albis o prazo para apresentar defesa, como se verifica no ID 168992554.
Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Em que pese a revelia da parte ré, deixo de aplicar seus efeitos materiais porque a prova da contratação exige demonstração documental, conforme o artigo 345, III do CPC.
No presente caso, só consta contrato genérico assinado pela ré referente a produtos e serviços da pessoa física, notadamente a abertura de conta corrente, não havendo instrumento referente ao empréstimo objeto da presente lide.
A lide apresentada aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a contratação de empréstimo pela ré; b) a rescisão contratual.
Tais questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não se aplica a inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, caberá à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Diante disso, oportunizo ao autor, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer de que modo foi realizado o contrato eletrônico objeto da presente lide, bem como indicar em qual documento consta a assinatura referente a tal negócio; tendo em vista que, em ID 141191700, não consta qualquer assinatura nem sequer digital referente ao mesmo e, conforme ponderado pela própria autora, o contrato inserido em ID 141191701 é prévio, não havendo qualquer menção acerca do contrato objeto da lide.
Caso a contratação tenha se dado através de celular, faculta-se a juntada aos autos de prova documental, vídeos que demonstrem a vinculação do aparelho de celular cadastrado junto à instituição às transações e/ou qualquer outra prova que demonstre ter sido o autor quem efetivou o contrato de empréstimo e as transferências de valores mediante a utilização de aplicativo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:03
Juntada de Certidão
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03/02/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 17:26
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:55
Recebidos os autos
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03/11/2022 19:55
Declarada incompetência
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03/11/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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