TJDFT - 0722838-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se no cadastro do PJe o pedido do advogado de reserva de honorários.
Mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão de id. 191327060.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:56
Outras decisões
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05/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O excelso STF, em recente decisão, determinou a suspensão dos cumprimentos provisórios de sentenças provenientes do debate acerca dos critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de credito rural, conforme poderá ser consultado pela parte no processamento do Recurso Extraordinário, Tema 1290.
Aguarde-se o julgamento do recurso ou a revogação do efeito suspensivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:59
Outras decisões
-
07/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao valor proposto a título de honorários periciais apresentada pelo réu (ID. 188258124).
Após, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:45
Outras decisões
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, realizando o respectivo pagamento.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/02/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Outras decisões
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22/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega a existência de omissão na decisão de ID. 176852806 quanto ao chamamento da União ao processo e quanto a fatos extintivos e modificativos do direito do autor. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A despeito do alegado pelo embargante, na decisão saneadora consta um tópico inteiro (tópico I) sobre o pedido de chamamento da União ao processo, com a devida fundamentação quanto à rejeição do pedido de formação de litisconsórcio necessário.
Assim, não há nenhuma omissão quanto a esse ponto.
Quanto à alegação de que algumas operações indicadas pelo autor não foram contratadas com o índice de poupança, tal informação é justamente o que será apurado na perícia determinada, conforme quesitos do juízo dispostos na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Considerando que as partes já apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs. 183139547, 184478770 e 184478772), intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal.
Em sede de impugnação, o requerido aduz que: i) há formação de litisconsórcio passivo em razão da solidariedade da obrigação, com a integração da União e do BACEN, com a consequente declinação da competência para a Justiça Federal; ii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que passou a vigorar somente a partir de 11.03.1991 e a data dos fatos discutidos na ação tem como marco os débitos lançados nos financiamentos em 30.04.1990; e iii) há inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial não foi instruída com a cópia das cédulas de crédito rural, os extratos da operação e planilha devidamente atualizada de cálculo e efetiva comprovação de pagamento e quitação, além da indicação e dos cálculos do valor que entende devidos.
Em resposta, o autor pugnou pela rejeição dos termos da contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - Da alegação de litisconsórcio necessário e do pedido de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil Em conformidade com o art. 275 do CC, o credor tem a prerrogativa de exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum, no caso de responsabilidade solidária.
No acórdão objeto da liquidação, houve o reconhecimento expresso de que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil são devedores solidários da obrigação perante os produtores rurais.
Nesse sentido, compete ao credor, na fase de liquidação de sentença e no cumprimento de sentença, optar por exigir de todos ou de somente algum deles toda a dívida, uma vez que não há exigência de formação de litisconsórcio necessário e, tampouco, algum dos devedores poderá forçar que os demais coobrigados venham a compor o polo passivo da liquidação ou da execução contra o interesse da parte credora.
Ademais, o chamamento do processo é uma modalidade de intervenção de terceiros admitida somente na fase de conhecimento, com o objetivo de assegurar ao réu que satisfizer a dívida o direito de exigir, no mesmo processo, a quota de cada um dos demais codevedores (art. 132 do CPC).
No caso em apreço, todos os codevedores integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento, de modo que o Banco do Brasil, caso venha a responder pela integralidade da dívida, poderá buscar, posteriormente, o ressarcimento perante os demais coobrigados da parcela que caberia a cada um deles suportar perante os credores.
Portanto, seja porque não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, seja porque não se admite o chamamento ao processo na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não há fundamento para o chamamento da União ou do Banco do Brasil para o polo passivo dessa liquidação de sentença e, consequentemente, não há razão para que seja declinada da competência para a Justiça Federal.
II - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o produtor rural não seja, a rigor, o destinatário final do valor do financiamento que lhe foi disponibilizado por meio da cédula de crédito rural, deve preponderar a sua vulnerabilidade em face da instituição bancária, com a aplicação da corrente denominada finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do CDC ao caso em análise.
Esse entendimento foi destacado no acórdão proferido nos embargos de declaração no REsp nº 1.319.232/DF, conforme trecho a seguir destacado: "Conforme destacado no paradigma da Colenda Quarta Turma (REsp 1166054/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015), é torrencial a jurisprudência desta Corte Superior aplicando o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos de Cédulas de Crédito Rural.
Nesse sentido, é sabido que, em havendo mais de um autor da ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos prejuízos decorrentes da violação de normas de consumo, como preceitua o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Portanto, a solidariedade na condenação dos demandados decorreu da própria lei, não havendo falar em vício de extra petita.
Ademais, a solidariedade passiva decorre do fato de a instituição financeira ter cumprido comunicado do Banco Central, que executava políticas públicas estabelecidas pela União.
Assim, as três pessoas jurídicas participaram da violação dos direitos dos mutuários/consumidores, devendo, assim, responder solidariamente pelos prejuízos causados.” Com efeito, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate nesta liquidação provisória de sentença.
III – Da alegação de inépcia da inicial A parte requerida sustentou a inépcia da inicial sob o fundamento de que o autor não juntou documentos essenciais para a propositura da liquidação de sentença.
Todavia, não seria possível exigir do autor que trouxesse toda a documentação referente à cédula de crédito rural, notadamente porque esses documentos que o réu alega serem essenciais estão sob o seu poder e guarda.
Portanto, considero que a petição inicial atende aos requisitos para a admissão da liquidação de sentença, de sorte que a preliminar também deve ser rejeitada.
Ante o exposto, determino que a liquidação de sentença observe o rito comum e rejeito as demais preliminares.
Em face da complexidade dos cálculos para fins de liquidação, defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 - [email protected], perito contábil, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Seguem os quesitos do juízo: a) Qual foi o índice aplicado pelo Banco do Brasil para a correção do saldo devedor do contrato no mês de março de 1990? Variação do BTN, no percentual de 41,28%, ou do IPC, de 84,32%? Ou foi utilizado um índice diverso? b) Na hipótese de aplicação de índice de atualização monetária diverso daquele fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, qual seja, 41,28%, os juros decorrentes da cédula de crédito rural incidiram sobre o saldo a maior da dívida, a qual foi atualizada por índice indevido? c) Houve remissão de parte da dívida pelo Banco do Brasil a título de concessões ou eventuais indenizações realizadas pelo Governo Federal (perdão da dívida, rebate, abatimento negocial)? Se positivo, deverá ser apresentado o percentual da dívida efetivamente pago pelo autor, comparado com o montante total da dívida atualizada monetariamente pelo índice fixado pelo STJ. d) O contrato foi pago na sua normalidade? Se não, quais foram os valores abatidos pelo Banco do Brasil, com as respectivas datas, e qual a data de quitação do contrato? e) Caso tenha sido aplicado o índice do IPC (84,32%), ou outro que tenha sido maior que 41,28%, qual foi o valor efetivamente pago a maior pela parte liquidante? Esclareço que o valor eventualmente pago a maior deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do respectivo pagamento, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5%ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Caberá ao requerido o adiantamento dos honorários do perito, tendo em vista que foi sucumbente na fase de conhecimento e condenado ao pagamento das despesas processuais.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta às eventuais impugnações.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/09/2023.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722838-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE DA ROSA FLORENCIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao quanto determinado no Agravo de Instrumento n.º 0723279-02.2023.8.07.0000, a liquidação será processada neste juízo.
Trata-se de pedido de liquidação provisória de sentença, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e outros.
A liquidação de sentença será processada pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de alegar e provar fatos novos (legitimidade da parte autora, existência de cédula de crédito rural, índices de correção do débito, pagamentos realizados após abril de 1990, descontos concedidos, data da quitação, dentre outros).
Intime-se a parte ré (Banco do Brasil S/A) para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O réu deverá trazer, com a contestação, cópia dos contratos indicados no pedido de liquidação de sentença e o histórico de evolução financeira.
Vindo a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e, em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 12:08
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:40
Outras decisões
-
31/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 16:47
Processo Desarquivado
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20/07/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
25/06/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:23
Outras decisões
-
14/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:36
Declarada incompetência
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31/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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