TJDFT - 0726812-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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19/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:41
Arquivado Provisoramente
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14/02/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726812-63.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica da acusada MARIA OSILENE LAZARO DINIZ para tomar ciência do alvará expedido nos autos em epígrafe (ID 185679223).
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726812-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PAULO ALBERTO GUEDES CORTE e outros DESPACHO Os autos vieram conclusos para apreciação da petição de ID 184181255.
Inicialmente, cumpre registrar que não há trânsito em julgado da sentença de ID 183883897, o que inviabiliza qualquer pedido de apreciação sobre restituição de bens.
Não obstante a ausência de trânsito em julgado, fica registrado o interesse da requerente na restituição do celular apreendido.
Verifico, porém, que os documentos juntados aos autos estão ilegíveis, razão pela qual intimo a Defesa a juntar novos documentos, após o trânsito em julgado para nova apreciação, no prazo de cinco dias.
Certificado o trânsito em julgado, com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para apreciação.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726812-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PAULO ALBERTO GUEDES CORTE e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra PAULO ALBERTO GUEDES CÔRTE e MARIA OSILENE LÁZARO DINIZ, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra a denúncia, em síntese, que No dia 27 de junho de 2023, por volta de 16h20, na SCLRN 708, Bloco H, entrada 28, apt 28, Asa Norte, Brasília/DF, os denunciandos, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para difusão ilícita, as seguintes substâncias: a) 01 (uma) porção de substância pardo-esverdeada, semelhante à droga conhecida popularmente como skunk, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 1,06g (um grama e seis centigramas); b) 01 (uma) porção de material resinoso, semelhante à droga conhecida popularmente como haxixe, acondicionada em sacola/segmento de plástico, com massa líquida de 1,44g (um grama e quarenta e quatro centigramas); c) 01 (uma) porção de substância pardo esverdeada, semelhante à droga conhecida popularmente como skunk, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 19,92g (dezenove gramas e noventa e dois centigramas); e d) 01 (uma) porção de substância em pó branco, semelhante à conhecida vulgarmente como cocaína, acondicionada em sacola/segmento de plástico, com massa líquida de 1,57g (um grama e cinquenta e sete centigramas) (ID 163883925); Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 163504580), ocasião em que foi convertida em preventiva a prisão do acusado Paulo Alberto, ao passo em que foi concedida liberdade provisória à ré Maria Osilene, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Os réus foram notificados e apresentaram a defesa prévia (ID's 166461343 e 167077565).
A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2023 (ID 167305043).
Realizada audiência de instrução (ID 175268646 e 179028828), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas WADYSON PEREIRA DE SOUZA SILVA, IAPONIRA RIBEIRO VIANA, MATEUS RIBEIRO TESTON, IANNE NOBREGA DE SOUZA e FLAVIO DA SILVA CARVALHO e, ao final, interrogados os acusados.
Na fase do art. 402 do CPP as partes requereram a juntada de cópia das medidas cautelares 0725182-69.2023 e 0728340-35.2023, além da juntada de laudo de exame de substância definitivo.
O Ministério Público apresentou alegações finais, oficiando pela absolvição dos réus (ID 181288049).
A Defesa do acusado Paulo, em alegações finais (ID 182561999), pugnou pela absolvição do réu.
Na mesma linha, a defesa da acusada Maria Osilene, em memoriais escritos (ID 182355693), requereu a absolvição da acusada e restituição do celular apreendido.
Destacam-se dos autos, entre outros, os seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 163475653); Laudo de Exame Preliminar em substância (ID 163475659); Folhas de Antecedentes Criminais (ID 163479127 e 163479128); Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 181288050), Laudo de Exame de Informática (ID 175646535). É o relatório.
DECIDO.
O feito tramitou sem irregularidade processual, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo nulidades, passo ao exame de mérito.
Dito isto, saliento, de logo, que a pretensão acusatória merece ser julgada improcedente.
Explico.
Ao término da instrução processual, tenho que não restou suficientemente esclarecida a autoria delitiva atribuída aos acusados.
Em juízo, as testemunhas policiais narraram que obtiveram diversas informações acerca do acusado, como os endereços que ele alugava e sobre o armazenamento de drogas no apartamento de Maria.
Narrou que foram expedidos mandados de busca e apreensão para os endereços dos réus.
Frisou que, na data dos fatos, encontraram porções de maconha, skunk e cocaína na cozinha do apartamento de Maria, local de uso comum da ré e de outras mulheres, tendo Maria negado a propriedade dos entorpecentes.
Destacou que nada de ilícito foi encontrado na posse de Paulo nem no seu apartamento.
Por fim, mencionou que um popular disse à equipe policial que Paulo havia acabado de furtar o seu veículo, fato que ensejou outro processo criminal contra ele.
A testemunha Wadyson informou que conhecia Maria através de uma amiga em comum, que residia com ela.
Mencionou que Maria era garota de programa e que ela alugava os demais quartos do imóvel para outras mulheres.
Afirmou que não sabia do envolvimento de Maria com o tráfico de drogas e disse que não conhecia Paulo.
A testemunha Ianne, amiga de Maria, informou que ela era garota de programa e que estava em sua companhia na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia.
Declarou que Maria alugava os demais quartos do imóvel para outras mulheres e que conhecia Paulo de vista, mas afirmou que ele nunca teve acesso à residência.
Relatou que, após a abordagem policial, uma mulher chegou ao local e noticiou que havia sido vítima de uma subtração em um estacionamento nas proximidades, em decorrência dos fatos Paulo foi preso.
A testemunha Iaponira informou que também residia na 708 Norte e que Maria alugava os quartos do imóvel para outras garotas de programa.
Ressaltou que o quarto de Maria era individual, enquanto os demais quartos eram rotativos e de uso comum.
Disse, por fim, que nunca soube do envolvimento de Maria com o tráfico de drogas.
A acusada Maria, em seu interrogatório judicial, negou o tráfico de drogas.
Informou que Paulo residia nas proximidades, alegou não ter nenhuma relação com ele, nem de amizade, ele era apenas seu vizinho e não sabia nada de sua vida.
Informou que residia em um apartamento em que garotas de programas alugavam os outros quartos, frisando que essas inquilinas têm a chave do local.
Afirmou que as drogas foram encontradas na cozinha, local de uso compartilhado, não sabendo mencionar quem era o proprietário dos entorpecentes.
Contou que todas as mulheres recebem muitas pessoas, de forma que não tem controle sobre os objetos que ficam nos locais de uso comum da residência.
Ressaltou que nunca teve envolvimento com tráfico de drogas e confirmou sua assinatura no termo de declarações na Delegacia, aduzindo que tomou conhecimento do envolvimento de Paulo com roubos e tráfico de drogas através do Delegado.
Por fim, informou a senha do seu aparelho celular.
O acusado Paulo, ao ser interrogado, negou o tráfico de drogas.
Disse que é usuário de drogas desde os 12 anos de idade e informou que já havia residido no Bloco I, ao lado da quadra de Maria.
Declarou que conhecia Maria de vista, mas que nunca frequentou o apartamento dela, não sabendo apontar o motivo pelo qual Maria foi vinculada a ele.
Destacou que já conhecia os policiais de outras buscas e assumiu a prática do delito de furto.
Aduziu que possui desavenças com pessoas da localidade e que já residiu com garotas de programa, oportunidade em que uma delas foi esfaqueada e a polícia realizou buscas no apartamento.
Disse que possui alguns apartamentos para aluguel, mas nenhum deles seria alugado por Maria.
Nesse contexto, ante uma análise da prova produzida, tenho que, ao término da instrução processual, não restou suficientemente esclarecida a autoria delitiva, mormente ao se considerar a prova judicializada.
Com efeito, em que pese a existência de indícios de autoria criminosa atribuída aos réus, tais indícios não são suficientes a fundamentar uma condenação criminal.
Frisa-se, de fato constavam denúncias anônimas e indícios que apontavam que o acusado Paulo armazenava entorpecentes na residência da ré Maria, conforme a narrativa dos policiais sobre o contexto fático apresentando, contudo, os depoimentos colhidos durante a instrução não foram suficientes para fundamentar uma possível condenação.
Logo, força é reconhecer a existência de fundadas dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída aos réus, devendo a dúvida, então, ser interpretada em favor dos acusados.
Ora, é certo que o Direito Penal não permite uma condenação baseada em meras suposições ou desconfianças.
A prova para a condenação deve ser firme e inconteste, indene de qualquer dúvida.
O Direito Penal Constitucional não pode, de maneira alguma, flexibilizar tal exigência probatória, garantia fundamental conquistada ao longo de anos de evolução social.
Na espécie, força é reconhecer a ausência de prova segura de que os acusados possuíam relação entre si e de que as porções de entorpecentes encontradas eram da acusada Maria, razão pela qual há que ser invocado o princípio constitucional da presunção da inocência, com a consequente absolvição dos acusados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INC.
I E II DO CP.
ROUBO A RESIDÊNCIA.
AUTORIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
ARRIMO EM PROVA JUDICIALIZADA.
INEXISTÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Instalando-se dúvida razoável sobre a autoria impõe-se absolvição em prestígio ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual, a dúvida resolve-se em favor do acusado.
O que não implica dizer que ele é inocente, mas sim que, na dúvida, é preferível inocentar-se um culpado a condenar-se um inocente. 2.
Se os indícios de autoria consubstanciados nos elementos de informação angariados na fase policial, conquanto robustos, não foram confirmados por prova segura produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do apelante. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1023620, 20130110281890APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: 126/147) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Mantém-se a absolvição do apelado pelo crime de tráfico de drogas, quando a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a autoria do delito, apresentando o processo quadro probatório frágil e insuficiente para a formação do juízo de certeza, necessário para sustentar uma decisão condenatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1018739, 20160110066988APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017.
Pág.: 399/404) Sendo assim, não restando suficientemente comprovada, em juízo, a autoria delitiva atribuída aos acusados, impõe-se sua absolvição, em estrito respeito ao princípio constitucional in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER PAULO ALBERTO GUEDES CORTE e MARIA OSILENE LAZARO DINIZ, qualificados nos autos, dos fatos lhes foram imputados na denúncia.
Em consequência, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do acusado PAULO ALBERTO GUEDES CORTE.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu PAULO seja posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Dou a esta decisão força de alvará de soltura, se necessário.
Sem custas.
Quanto às porções de droga apreendidas em ID 168784137, determino sua incineração.
Determino ainda a perda em favor da União da balança de precisão apreendida.
Quanto aos demais objetos apreendidos (ID 182355694), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP e, em não havendo manifestação de interesse de restituição pelo legítimo proprietário, por meio de prova idônea de propriedade, desde já determino a perda dos bens em favor da União, com o encaminhamento de eventual quantia em dinheiro em favor do FUNAD, salientando que a absolvição se deu por ausência de prova segura da autoria, e não em razão da comprovação da inocência.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado digitalmente LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:37
Juntada de comunicações
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17/01/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 20:12
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/01/2024 17:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/01/2024 17:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:43
Juntada de intimação
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11/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/11/2023 18:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 17:01
Juntada de comunicações
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25/10/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/10/2023 10:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0726812-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: PAULO ALBERTO GUEDES CORTE, MARIA OSILENE LÁZARO DINIZ DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado PAULO ALBERTO GUEDES CORTE, apresentado em sede de audiência, objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Em apertada síntese, aduz a diligente Defesa que o réu possui residência fixa, trabalho lícito, nenhum objeto de delito foi encontrado com ele, assim como não existe vínculo do réu com o imóvel onde houve localização do entorpecente ou com a corré.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando, em síntese, que não existe fato novo a recomendar a revogação, bem como que o mérito dos fatos deve ser apreciado em sede de sentença.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que o requerente sobrou denunciado neste processo pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, a denúncia foi apresentada e recebida, do que se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “Acrescente-se, ainda, a certidão de passagens do apresentado Paulo Alberto que possui condenações definitivas por homicídio, roubos e responde a ação penal por tráfico de drogas recente, estando com a prisão preventiva decretada recentemente.
A reiteração delitiva é contundente e específica.
Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.” Para além disso, chama a atenção o relato inquisitorial do policial FLÁVIO, condutor do flagrante, ao sinalizar que o réu PAULO, também conhecido pela alcunha “Braço”, seria criminoso contumaz, dedicado à prática de furtos, roubos, tráfico de drogas e homicídio, bem como que ficou preso de 2013 a 2022 e após conquistar a liberdade em setembro de 2022 acumulou outras novas 10 (dez) intercorrências criminais no espaço de tempo de 10 (dez) meses, sugerindo que sua liberdade é fonte de perigo constante para moradores e comerciantes da região.
Não custa lembrar, ademais, que durante a operação policial para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido judicialmente o réu foi preso em flagrante delito por um novo crime de furto qualificado, na posse dos objetos subtraídos de um veículo da vítima IASMIM, que, inclusive, providenciou imagens da portaria de um prédio que segundo o policial condutor do flagrante traz certeza sobre a participação do acusado no referido delito.
Ou seja, além de multirreincidente, ostentando pelo menos 04 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado, parece que o denunciado PAULO vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas dado o contexto de possível prática de novo crime durante o cumprimento de penas por delitos anteriores, também existe o risco à garantia da aplicação da lei penal.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento que a única atividade a qual o requerente vem se dedicando com empenho e regularidade é a prática reiterada de delitos, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Sob outro foco, observo, de ofício, que a ação penal vem se desenvolvendo de maneira regular, com oferta de denúncia, análise inicial da exordial acusatória, juntada de defesa prévia, recebimento da denúncia e saneamento do feito e instrução já iniciada, com audiência de instrução e julgamento em continuação já designada para o dia 29/11/2023, de sorte que não existe excesso de prazo a ser resolvido e, de consequência, não é possível visualizar ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção do réu em cárcere.
Ou seja, na data de hoje (19/10/2023), o acusado PAULO está detido há exatos 111 (cento e onze) dias e na data da futura audiência (29/11/2023), sua segregação corporal irá completar 151 (cento e cinquenta e um) dias, considerando que foi preso em 28/06/2023, prazo que se encontra dentro de absoluta regularidade, especialmente considerando que se trata de processo com pluralidade de réus, bem como que a própria Defesa também insistiu no depoimento da testemunha ausente, fato que justificou a necessidade de redesignar nova data para continuação da audiência.
Ademais, a análise ou cotejo das provas até então produzidas só terá cabimento em sede de julgamento de mérito, porquanto apreciar os testemunhos já colhidos neste momento processual, além de prematuro porque não houve ainda a coleta de toda a prova que se pretende produzir, implicaria em inevitável antecipação do julgamento de mérito.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULO ALBERTO GUEDES CORTE.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:15
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2023 18:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2023 18:42
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2023 18:20
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 13:13
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726812-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALBERTO GUEDES CORTE, MARIA OSILENE LAZARO DINIZ CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/10/2023 15:10.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
01/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:51
Mantida a prisão preventida
-
24/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 08:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:05
Declarada incompetência
-
04/07/2023 14:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/06/2023 01:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2023 16:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/06/2023 16:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2023 12:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
28/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2023 04:49
Juntada de laudo
-
28/06/2023 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/06/2023 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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