TJDFT - 0747896-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747896-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA MACHADO LACERDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a credora atingiu a maioridade.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à EXEQUENTE para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 14:12:47.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747896-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA MACHADO LACERDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes comunicam a quitação da dívida.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará no valor de R$ 20.443,66 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:42
Juntada de consulta sisbajud
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0747896-57.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Traga a credora planilha do débito remanescente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0747896-57.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Fica o executado intimado para pagar o valor remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0747896-57.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Diante de preclusão da decisão ID 199167773, expeçam-se imediatamente os alvarás para pagamento da cirurgia da exequente: M.
M.
L., CPF: *81.***.*15-19, conforme solicitado ao ID 199144154, a saber: 1) PIX: CNPJ: 34.***.***/0001-73 - CENTRO DE CIRURGIA PLÁSTICA, no valor de R$ 16.390,00, mais acréscimos legais. 2) PIX: CNPJ: 21.***.***/0001-85 - ANESTESISTA, no valor de R$ 2.350,00, mais acréscimos legais. 3) PIX: CNPJ 60.***.***/0022-89 - HOSPITAL BRASÍLIA, no valor de R$ 4.524,98, mais acréscimos legais 4) TRANSFERÊNCIA: MAPAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELLI (PROTESE DE MAMA), CNPJ: 30.***.***/0001-56, conta: BANCO ITAÚ, AG: 8362, C/C 0010269-4, no valor de R$ 4.450,00, mais acréscimos legais.
Dê-se ciência da presente decisão, com urgência, à médica Dra.
TELMA RITTER pelo email: [email protected] ou pelo WhatsApp: (61) 993960808.
Concedo à presente decisão força de mandado de intimação.
Fica a parte exequente intimada para apresentar o comprovante da realização da cirurgia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:35
Juntada de aditamento
-
07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MANUELA MACHADO LACERDA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0747896-57.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente quanto a marcação da cirurgia ID 189059732, sob pena de suspensão, a teor do que estabelece o artigo 921, III do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:06
Juntada de aditamento
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 01:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0747896-57.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória A demora do executado em cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ID 170700617 mostra-se abusiva, haja vista que depende de simples diligência do executado.
Nesse sentido, com base na súmula 410/STJ, intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ID 170700617, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente procedendo a autorização da realização do procedimento de correção cirúrgica de mastoplastia com próteses da autora, para correção de assimetria e ptose mamária bilateral grau II e presença de complexo areolar alargado bilateralmente, nos exatos termos do laudo médico ID 145382082, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Expirado o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para penhora do valor fixado e aumento do valor da multa astreinte, se necessário.
Traga a credora, no prazo de 10 (dez) dias, o orçamento completo do procedimento cirúrgico.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:52
Juntada de consulta sisbajud
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MANUELA MACHADO LACERDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747896-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA MAGALI MACHADO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mediante o qual pretende a parte autora a realização de procedimento cirúrgico e a condenação da requerida em dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Alega a parte autora ser inscrita em plano de saúde mantido pela ré, sob o nº 103239057, denominado Amil Blue 600 Nacional, sem carência a cumprir.
Aduz que o plano de saúde negou a realização de procedimento para correção do quadro de assimetria e ptose mamária, mesmo com laudo médico recomendando o tratamento, argumentando que os procedimentos não estão cobertos contratualmente e estão ausentes no rol de procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Requereu (i) o benefício da gratuidade de justiça; (ii) a concessão da tutela provisória para determina que a empresa requerida autorize a realização do procedimento de correção cirúrgica da assimetria mamária (código TUSS: 30602033 X2), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; (iii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) a procedência do pedido confirmando a tutela e (v) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios O benefício da gratuidade de justiça foi deferido em sede de agravo de instrumento (ID 148090385) A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 148126104).
Em contestação a requerida alegou preliminar de ausência de interesse processual, afirmando que não houve qualquer negativa por parte da operadora em oferecer o tratamento, haja vista não ter a autora solicitado o procedimento administrativamente.
No mérito, assevera que a realização do procedimento postulado não possui cobertura no Plano contratado e nem nas normas que regem o tema, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, devendo ser considerado o rol taxativo de procedimentos da ANS, que não prevê o procedimento requerido.
Acrescenta que nenhum dos laudos acostados à inicial dão qualquer certeza da necessidade de realização do procedimento pretendido pela parte demandante ou que seja fundamental a preservação de sua saúde, mas sim a finalidade estética, o que retiraria a possibilidade de cobertura, nos termos da Resolução Normativa ANS. nº 465/2021.
Alega não existir argumentos plausíveis e provas consistentes para caracterizar o dano moral, uma vez que não existe prova de que a parte demandante foi prejudicada ou mal atendida pela demandada.
A ré solicitou a produção de prova pericial (ID 153269000 - 159622407).
Requereu a (i) extinção do feito, pela ausência de interesse processual e a (ii) improcedência de todos os pedidos articulados na inicial.
Em réplica a autora reforça o caráter não estético do procedimento pretendido e a necessidade do procedimento cirúrgico em função do surgimento de estruturas anormais no corpo, buscando melhorar o funcionamento corporal e promover a aproximação de aparência normal.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Oficiou o Ministério Público pela rejeição da preliminar de carência da ação arguida pela requerida, e, no mérito, pelo prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, sendo julgada procedente a pretensão autoral (ID 154711315).
Deferida a produção de prova pericial, a parte ré manteve-se inerte ante a intimação para depositar o valor dos honorários periciais, deixando de produzir a prova requerida (ID 164344613).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado: Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. 2.
Da Preliminar: Não assiste razão à requerida no que toca à questão preliminar, qual seja, a carência da ação por ausência de interesse processual.
Sustenta a requerida que não houve negativa por parte da operadora, e, portanto, inexistiu resistência da demandada em atender a pretensão da autora de modo a tornar indispensável a intervenção do Judiciário como meio de solucionar o conflito.
No entanto, ao contrário do que sustenta a ré, a ocorrência da negativa em questão está suficientemente respaldada pelo documento de ID 145382083, informando a impossibilidade da cobertura de custos para o procedimento solicitado, tornando evidente a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para a aplicação do direito positivo.
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Observo que a lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
No caso dos autos a autora se enquadra na definição legal de consumidor, vez que destinatária final dos serviços de saúde ofertados pelas rés, que se subsume ao conceito de fornecedoras.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4.
Da cobertura do procedimento: A parte ré alega que o procedimento visado pela autora está excluído da cobertura do plano de saúde, nos termos do contrato, por não constar no rol de procedimentos da ANS, ressaltando que a cirurgia não se enquadra como emergência ou urgência, ressaltando tratar-se de procedimento de natureza estética.
Entretanto, as resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.
As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio.
Nesse passo, há que se destacar que o relatório médico e a indicação de cirurgia de correção de assimetria e ptose mamária, constantes do ID 145382082, revelam que a autora apresenta quadro de desequilíbrio psicossocial, o que afasta terminantemente o argumento de que o procedimento tenha finalidade estética.
Sendo assim, não há que se subestimar a necessidade do tratamento cirúrgico indicado, devendo-se interpretar as cláusulas contratuais, bem como o rol exemplificativo de procedimentos da ANS, a fim de sopesar os valores a serem preservados quando da manutenção do plano de saúde, no caso, a preservação da própria saúde do paciente e de sua qualidade de vida.
Dessa forma, a negativa da ré quanto à cobertura do procedimento não está de acordo com a finalidade do contrato de prestação de serviços de saúde. 5.
Dos danos morais: A negativa de cobertura da parte ré mostrou-se ilegítima, pois a cirurgia da autora não tem finalidade estética, mas reparadora, diante da assimetria e ptose mamária e o quadro de desequilíbrio psicossocial que a atormenta.
Sendo assim, o desamparo em que se viu a autora, no momento em que necessitava de assistência à saúde, configura dano aos seus direitos de personalidade, pois tal situação submeteu-a sentimentos negativos de angústia, desespero e aflição.
E, diante do problema de saúde enfrentado, foi obrigada a ajuizar a presente ação para obter assistência, não obstante esteja em dia com os pagamentos do plano de saúde.
Sobre o quantum da reparação, vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela ré à autora.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim, que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
Assim, não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim.
Lado outro lado, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
Portanto, devem ser considerados as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais suportados pela autora, quanto para prevenção à conduta ilícita da ré.
No caso em questão não posso deixar de sopesar que a ré agiu de forma arbitrária, ao negar a cobertura do procedimento cirúrgico necessário, ao argumento de que era procedimento estético e não constava do rol de procedimentos da ANS, deixando a autora amargar suas dores.
Considero as condições da autora, a fim de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, e verifico que tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Também verifico a capacidade econômica da ré, que é operadora de saúde com patrimônio razoável, bem como o fato de que o quantum não pode ser inexpressivo, para evitar a impunidade e renitência por parte do pagador.
Analiso a extensão do dano e verifico que o réu agiu com total abuso de direito, ao negar a cobertura ao procedimento cirúrgico essencial à saúde da autora, conforme os relatórios médicos constantes dos autos.
Por assim ser, lastreada nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que a empresa requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. autorize a realização do procedimento de correção cirúrgica de mastoplastia com próteses, para correção de assimetria e ptose mamária bilateral grau II e presença de complexo areolar alargado bilateralmente, nos exatos termos do laudo médico ID 145382082, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 6.
Dispositivo: a) Condenar a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. a autorizar a realização do procedimento de correção cirúrgica de mastoplastia com próteses da autora, para correção de assimetria e ptose mamária bilateral grau II e presença de complexo areolar alargado bilateralmente, nos exatos termos do laudo médico ID 145382082, sob pena de multa astreinte a ser arbitrada por este juízo. b) Condenar a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da presente data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora, que é o valor da cirurgia acrescido dos danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:56
Outras decisões
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Outras decisões
-
30/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MANUELA MACHADO LACERDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:02
Outras decisões
-
04/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de MANUELA MACHADO LACERDA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:45
Declarada incompetência
-
15/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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