TJDFT - 0717175-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:33
Homologada a Transação
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21/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 21:58
Recebidos os autos
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08/10/2023 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717175-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON THOME MAIER REQUERIDO: GILBERTO MARTINS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inicial de ação sob o rito comum, contendo pedidos de obrigação de fazer e de indenização.
Como tutela de urgência, pede que o réu seja obrigado a regularizar a titularidade do veículo.
Ainda, pede que seja enviado ofício ao DETRAN/DF para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados ao automóvel.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A inicial foi instruída com o documento de propriedade do automóvel, contendo a autorização para a transferência de propriedade do autor para o réu, data de 23/04/2020 (id. 170613541); o documento referente à arrematação do bem pela parte ré no dia 21/03/2020 (id. 170615807); as notificações de infrações ocorridas nos anos 2021 a 2023 (id. 170615796); a consulta aos débitos relacionados ao veículo nos anos 2022 e 2023 (id. 170615797); o comprovante de pagamento do IPVA do exercício 2021 (id. 170615809).
Com isso, tem-se evidenciado o vínculo contratual, a tradição do bem e o provável descumprimento das obrigações do comprador do veículo.
Portanto, está demonstrado o risco de dano ao possível direito, pois em tal situação não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento do processo.
Contudo, não pode ser admitido o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos (SEFAZ/DF, DETRAN/DF etc) para que proceda a transferência da titularidade de veículo e de todos os débitos a ele vinculados, pois tais órgãos públicos (e as pessoas jurídicas de direito público às quais se vinculam) não integram a presente relação processual e este Juízo Cível não possui competência para processar e julgar qualquer coisa que envolva tais órgãos/pessoas públicos, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A questão a ser dirimida no presente conflito é a competência do Juízo, e não a legitimidade do DETRAN. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.
Incluído o DETRAN-DF, autarquia distrital, no polo passivo, cabe ao juízo fazendário processar o feito até que se decida sobre a legitimidade da autarquia para estar na demanda, não cabendo ao juízo cível dirimir a questão. 4.
Conflito julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo suscitante, qual seja, 5ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170047, 07139443220188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 22/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, que promova o pagamento das dívidas de IPVA, licenciamento e multas por infrações de trânsito constituídas posteriormente a 23/04/2020; e regularize toda a situação cadastral do automóvel SSANGYONG ACTYON SP 4X4, de cor preta, chassi KPACA1EKS8P043075, renavam *09.***.*50-67, placas JRM-1E27, que deve passar a ser registrado como propriedade do réu.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 17:46:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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