TJDFT - 0714174-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELLE PAIVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de desconhecido em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DANIELLE PAIVA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 15:08
Outras decisões
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28/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714174-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANIELLE PAIVA SANTOS REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o art. 561, I do CPC exige como requisito para a concessão liminar de reintegração a comprovação da posse anterior do imóvel em questão, bem como que a própria narrativa da exordial leva a entender que a autora apenas adquiriu o bem em 2012 sem nunca nele residir, deverá emendar a inicial para comprovar a referida posse, ciente de que a mera existência de escritura pública sem a demonstração do exercício de atos materiais caracterizadores de exteriorização e visibilidade é insuficiente, por si só, para tal comprovação.
Note-se que o título de propriedade é apto a embasar o ajuizamento de ação reivindicatória, mas não a de reintegração de posse - que tem natureza possessória.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 00:41
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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