TJDFT - 0711396-43.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711396-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 173199324) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 19:20:01.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/11/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:23
Indeferido o pedido de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*21-15 (AUTOR)
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/11/2023 02:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711396-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2023 22:54 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
27/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711396-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo, já que se trata de relação consumerista e que o consumidor tem residência nesta Circunscrição Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se na autuação.
Cuida-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Manaate Teixeira de Souza em face de Banco Santander Brasil S.A.
O requerente narra que constatou em sua aposentadoria descontos denominados de "reserva de margem consignável para cartão de crédito", contratação esta que afirma nunca ter realizado.
Sustenta que tal modalidade de empréstimo é abusiva e impossibilita a quitação da dívida, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a instituição ré dê baixa à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, bem como que suspenda os descontos mensais, sob pena de multa.
Decido.
Para sua concessão, a tutela provisória de urgência reclama o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que o requerimento relativo à baixa do contrato em si tem cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da demanda, não prescindindo do devido contraditório e de eventual dilação probatória para apurar a regularidade do pacto.
Não obstante, no que tange ao pedido de suspensão, a probabilidade do direito alegado pelo autor está amparada em prova idônea, uma vez que sua narrativa denota aparente abusividade do tipo de contratação realizada junto ao réu, além de ter demonstrado em seu extrato de empréstimos os descontos realizados mensalmente a título de "cartão de crédito - RMC" de fevereiro de 2017 até a presente data (contrato n. 852345134-51, em ID n. 168753478 - pág. 6).
Quanto ao perigo de dano, este se consubstancia na probabilidade de oneração excessiva do autor e no comprometimento ad aeternum de parte de sua margem consignável, uma vez que este relata que a contratação foi realizada sem qualquer anuência e não há sequer previsão para seu término - argumento utilizado inclusive para requerer, no mérito, a nulidade do pacto firmado.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que é possível restituir às partes o “status quo ante” no caso de improcedência do pedido - podendo o réu retomar os descontos em folha.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente pelo réu na aposentadoria do autor em decorrência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) de n. 852345134-51, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido comprovado, limitada a R$ 10.000,00.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, expeça-se mandado de citação e intimação do réu.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/09/2023 00:41
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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