TJDFT - 0736659-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:27
Outras decisões
-
21/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO ISLAMICO DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Outras decisões
-
05/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:53
Outras decisões
-
21/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Outras decisões
-
18/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:31
Outras decisões
-
08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 20:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, por oficial de justiça, a Embaixada da República Árabe do Egito para que coopere com o juízo, apresentando informações sobre a propriedade do imóvel localizado nos lotes “D”, “E” e “F”, da Quadra 712/912, do Setor Entre Quadra Norte (EQ/Norte), da Asa Norte/DF, bem como esclareça sobre o seu interesse em intervir nesta ação de usucapião.
Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial e documento de ID. 190665587.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:26
Outras decisões
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO ISLAMICO DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL DESPACHO Registre-se no PJe o movimento processual de conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:48
Outras decisões
-
31/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID. 195553366.
Aduz que: i) o Centro Islâmico é proprietário do bem imóvel usucapiendo desde 15/07/1976; ii) a doação foi autorizada pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (Novacap) e pela Embaixada do Egito que deixou de ter direitos possessórios sobre o imóvel; iii) há contradições entre o fato de Alex ter ou não poderes para representar o requerido, porquanto foi o responsável pela citação do réu em outro processo; iv) a decisão embargada não sanou a questão acerca da validade ou não da citação realizada na pessoa de Alex; v) tal fato implica na possibilidade de que seja decretada a revelia e que o documento supostamente elaborado pela Embaixada do Egito seja admitido nos autos; vi) a admissão da Embaixada não poderia se dar na condição de requerida por não dispor da qualidade de Usucapido; vii) a cláusula de inalienabilidade prevista no instrumento de doação impede a venda voluntária do imóvel, o que não se aplica ao instituto da usucapião, por ser uma forma originária de aquisição da propriedade; ix) não está clara a relação entre a cláusula proibitiva de venda com o instituto da usucapião.
O requerido apresentou contrarrazões apontando interesse modificativo por intermédio dos embargos que devem ser rejeitados e, em razão do descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento a petição inicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos interpostos buscam, novamente, discutir o mérito da decisão que determinou a emenda a inicial para fins de de formação de litisconsórcio necessário.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo dos autos.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que apresente o aditamento da inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por resistência à formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão da Embaixada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:08
Outras decisões
-
05/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/05/2024 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 19/04/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:47
Outras decisões
-
09/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 19:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Outras decisões
-
20/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:45
Outras decisões
-
22/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Outras decisões
-
07/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO ISLAMICO DO BRASIL em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:13
Outras decisões
-
07/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CENTRO ISLAMICO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN - CPF: *41.***.*86-49 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 13:26
Outras decisões
-
19/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736659-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAHA ABDELAZIZ ZAKI SALAMA ZIEN EL DIN REQUERIDO: CENTRO ISLAMICO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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