TJDFT - 0717010-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 07:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:14
Homologada a Transação
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19/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO CHACARA 05 - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARA 05 em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717010-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARA 05 EXECUTADO: NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717010-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA 05 REVEL: NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.523,81 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717010-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA 05 REVEL: NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2024 21:51:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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22/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:32
Decretada a revelia
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14/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717010-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA 05 REU: NORBERTO EVANGELISTA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 14:07:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:35
Outras decisões
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31/08/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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