TJDFT - 0716810-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 15:22:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:58
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716810-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS REU: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte autora para anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas, uma vez que o documento de id. 170145306 se trata de “comprovante provisório”.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 14:04:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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