TJDFT - 0718374-98.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:58
Juntada de intimação
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718374-98.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIS DE SOUSA SILVA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ASSIS DE SOUSA SILVA, intimada a imprimir por seus próprios meios a Certidão de Crédito de ID 184848941.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID 184794082.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718374-98.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ASSIS DE SOUSA SILVA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, expeça-se a certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de ASSIS DE SOUSA SILVA - CPF: *43.***.*60-87 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:31
Deferido o pedido de ASSIS DE SOUSA SILVA - CPF: *43.***.*60-87 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:06
Deferido o pedido de ASSIS DE SOUSA SILVA - CPF: *43.***.*60-87 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718374-98.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em face de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
O exequente requer a expedição de certidão de crédito para habilitação em processo de falência.
Expeça-se as certidões, conforme solicitado ao id. 171137577, uma em favor do patrono do exequente, outra em favor do exequente, nos valores ali expostos.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
11/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:56
Deferido o pedido de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *03.***.*63-34 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:43
Outras decisões
-
08/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 19:22
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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28/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/01/2023 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2023 19:42
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:49
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2022 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/03/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO DE SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 21:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/11/2021 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 09:48
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 07:36
Recebidos os autos
-
28/10/2021 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 11:09
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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