TJDFT - 0700233-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700233-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIANE SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Dos embargos de declaração O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Com efeito, o requerido alega omissão, em razão de suposta iliquidez da sentença.
Além da fundamentação não se enquadrar como caso de eventual omissão, pela leitura da decisão é possível verificar que não há qualquer necessidade de instauração de procedimento para liquidação da sentença, de forma que o valor da condenação poderá ser obtido por simples cálculo aritmético, em atendimento ao disposto no art. 491 do CPC.
Nesse sentido, resta claro que o cumprimento da sentença se dará após o somatório de todos os descontos incidentes no contracheque da autora e derivados do contrato nº 359511611-6, e com abatimento do valor de R$ 708,26, ambos com a respectiva atualização monetária.
Assim, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. 2.
Da nomeação de advogado dativo Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 5.538,00, o réu está representado por advogado e há necessidade de advogado para apresentação de eventual recurso.
Além disso, o autor demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos autos.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio a advogada ROSA MILENE BARBOSA LEÃO MEDEIROS, OAB/DF 63.258, para atuar em favor da autora para interposição de eventual recurso inominado ou contrarrazões de recurso, representando a autora até o trânsito em julgado.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se a advogada nomeada, fornecendo-se o telefone da autora.
Retifique-se a autuação.
Restituo à autora o prazo para apresentação de eventual recurso inominado, contado a partir da intimação do advogado constituído, o que deverá ser certificado nos autos.
Defiro à autora a gratuidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700233-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIANE SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por NEIRIANE SILVA COSTA em face de BANCO PAN S/A e VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
De saída, impõe-se reconhecer a revelia da ré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA, uma vez que, devidamente citada por meio de seu representante legal – Sr.
Luis Felipe de Souza Gonçalves (IDs 163049770, 163049771 e 173795649) –, deixou de contestar a demanda.
No ponto, cumpre destacar que a contestação de ID 176849565 foi apresentada pelo representante legal da ré, em nome próprio, razão pela qual sequer pode ser conhecida, considerando não ser ele parte integrante da presente relação processual.
No entanto, e em observância à disposição contida no artigo 345, inciso I, do CPC, afasto a incidência do efeito material da revelia, haja vista a apresentação de contestação pelo corréu BANCO PAN.
Ainda em sede inicial, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro de subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Quanto à plena aplicação das disposições consumeristas aos contratos bancários, tem-se, inclusive, o verbete nº 297 da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao BANCO PAN, por intermédio da corré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA, e dos correspondentes descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega ter sido vítima de ato ilícito praticado pelos réus, porquanto induzida a acreditar que lhe estaria sendo ofertada a portabilidade do empréstimo consignado anteriormente havido junto ao Banco Bradesco, mediante condições vantajosas para transferência da dívida, quando, em verdade, estava contratando novo empréstimo, contra a sua vontade. À sua vez, a instituição financeira ré sustenta, basicamente, a legitimidade da contratação, bem como a regularidade dos valores cobrados.
E, após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
Com efeito, para além da ocorrência policial juntada em ID 146344080, a troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp reproduzida nos autos (IDs 146344082 e seguintes), acerca das tratativas iniciais do negócio, evidencia que o empréstimo ofertado e aceito pela consumidora tinha como único objetivo a quitação do antigo por ela adquirido junto ao Banco Bradesco, mediante condições que, do ponto de vista financeiro, lhe seriam mais vantajosas, haja vista a manutenção do número de parcelas remanescentes e a redução dos respectivos valores, sendo-lhe prometido, ainda, o recebimento da quantia de R$ 700,00 a título de “troco”, sem qualquer custo adicional.
Ao manifestar sua vontade por ocasião da contratação impugnada, a requerente realmente acreditou – mesmo porque fora induzido a isso – que o novo ajuste viabilizaria a quitação do saldo devedor em aberto de pretérito contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco.
E, exatamente por esse motivo, transferiu à ré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA, mediante pagamento via PIX (ID 146344081), o montante de R$ 4.838,00, referente aos recursos recebidos do BANCO PAN em virtude do empréstimo contratado (R$ 5.546,26), abatido apenas o valor do “troco” que lhe fora prometido (R$ 708,26).
Diante da evidente divergência entre a vontade efetivamente manifestada pela autora/consumidora, após a proposta inicialmente recebida por meio das tratativas empreendidas com preposto da ré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA, e o negócio jurídico formalmente encetado com o BANCO PAN, resta claro o vício que macula sua validade e impede a produção de seus naturais efeitos.
Em verdade, o que se verifica é uma prática espúria encampada pelos réus, consistente na contratação fraudulenta de “empréstimos novos” mediante a falsa propaganda de portabilidade de contratos sob condições mais vantajosas, ensejando diversos prejuízos ao consumidor ludibriado.
Não há dúvidas acerca da alteração da proposta original apresentada à parte autora, referente à portabilidade do seu primevo contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, mediante condições que lhe apresentariam favoráveis, bem como da posterior contratação de empréstimo novo junto ao BANCO PAN, em afronta à sua legítima expectativa.
Consoante destacado, a vontade externada pela requerente foi concretamente direcionada à quitação do antigo empréstimo e à melhoria de sua situação financeira, e não à contratação de um contrato novo, autônomo, em condições desfavoráveis, tal qual ocorrido.
O pagamento efetivado em favor da ré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA, que não quitou o saldo devedor do empréstimo antigo, conforme prometido, apenas confirma o desajuste entre a vontade desejada da autora e o novo contrato bancário implementado pelo corréu BANCO PAN.
Assim, extrai-se claramente das provas coligidas aos autos que o contrato e os descontos questionados realmente não possuem lastro material válido, sendo, por conseguinte, patente a nulidade das obrigações formalmente constituídas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias (e seus prepostos) respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, dispõe o verbete sumular nº 479 do e.
STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, é dever da instituição financeira agir de forma a garantir a segurança das transações realizadas, inclusive em relação aos seus intermediadores/correspondentes, uma vez que tais elementos configuram fortuito interno decorrente do risco da atividade desenvolvida, da qual extrai seu lucro.
Para demonstrar a validade do negócio jurídico, o banco réu juntou aos autos a cédula de crédito bancário supostamente firmada com a autora, documento que restou assinado digitalmente, mediante a utilização de biometria fácil, conforme se verifica do ID 156101756.
No entanto, diante da alegação de fraude, cumpria à instituição financeira ré comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato, a teor do disposto no art. 429, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Note-se, ainda, que o contrato apresentado pela requerida fora instruído apenas com uma fotografia da requerente, não tendo sido acompanhado sequer de cópia do seu documento pessoal – o documento de identificação de ID 156101756 – Pág. 8 refere-se à pessoa diversa da autora –, inexistindo qualquer parâmetro verificador para conferência de validade da assinatura digital.
Ressalte-se, uma vez mais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é balizada pelo Código de Defesa do Consumidor, e, nestes termos, a requerente é evidentemente hipossuficiente no tocante à prova negativa de contratação. É o bastante, portanto, para conclusão da ocorrência de fraude.
Nesse sentido, ressai evidente a invalidade do empréstimo gerador das parcelas impugnadas nos autos, devendo as partes, então, retornar ao estado anterior.
Incumbe, pois, à instituição financeira ré providenciar o cancelamento do empréstimo implantado no benefício previdenciário da autora, restituindo-lhe a integralidade das parcelas ilicitamente descontadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Quanto à repetição dos valores, é certo que a jurisprudência do c.
STJ pacificou-se no sentido de ser cabível a sanção da dobra quando a conduta da parte contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na hipótese dos autos, não se verifica a má fé da instituição financeira requerida, haja vista que a fraude da qual a autora restou vitimada não fora por ela diretamente engendrada.
De igual forma, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva, pois, até então, os descontos eram efetuados com base em contrato.
Assim, devida a restituição simples das parcelas recebidas pelo BANCO PAN, referentes ao contrato objeto da fraude.
Por outro lado, e também como consectário do retorno ao status quo ante, caberá à demandante devolver à instituição financeira requerida o saldo remanescente da transferência realizada em favor da ré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA, no valor de R$ 708,26 (R$ 5.546,26 - R$ 4.838,00), eis que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito de sua parte, vedado pelo ordenamento jurídico.
Em relação à quantia transferida pela autora à ré VISION CONSULTORIA FINANCEIRA – R$ 4.838,00 –, e diversamente do que pretende fazer crer o banco requerido em sede de contestação, não há que se cogitar de sua devolução pela requerente, eis que, como visto, referido montante restou revertido por ela em favor da outra parte requerida em decorrência do engodo do qual foi vítima, devendo o BANCO PAN, se o caso, acionar a aludida empresa em regresso. À vista de tais razões, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: (i) anular o negócio jurídico instrumentalizado pela cédula de crédito bancário de ID 156101756 (contrato nº 359511611-6), que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora em prestações mensais e sucessivas de R$ 165,73 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos); (ii) condenar o réu BANCO PAN S/A a restituir à autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, acrescidas de correção monetária, desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo o aludido montante ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Ainda, consoante fundamentação supra, deverá a autora restituir ao BANCO PAN S/A o montante de R$ 708,26 (setecentos e oito reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado a partir de 22/7/2022, data em que o valor restou disponibilizado à requerente.
Tratando-se de partes que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, fica autorizada a compensação das obrigações, a teor do disposto pelo artigo 368 do CC/02.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
08/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0700233-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIANE SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 06/03/2024 15:10.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRjMTlkZmUtNzYwNC00ZDQwLWEyMmMtYmUwYmQzNzUyN2Zh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 17:09:17. -
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700233-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIANE SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Designe-se a audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada sob pena de confessa.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/11/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:24
Outras decisões
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0700233-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIANE SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VISION CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE DE SOUZA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 31/10/2023 às 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 17:23:14. -
06/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:16
Outras decisões
-
31/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
02/06/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/04/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/03/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NERIANE SILVA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716079-20.2023.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Ana Maria Moreira Leandro de Souza Teixe...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 19:16
Processo nº 0716266-28.2023.8.07.0007
Lidia Glenda Ribeiro do Carmo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 13:57
Processo nº 0712223-03.2022.8.07.0001
Thais Daniela Ramalho Lins Stuckert
Mobily Solucoes em Containers LTDA - ME
Advogado: Mayr Duarte de Lucena Ribeiro Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 13:17
Processo nº 0717002-46.2023.8.07.0007
Francisco Nilton de Lima Andrade
Associacao dos Moradores da Chacara 04 -...
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:43
Processo nº 0712749-49.2022.8.07.0007
Ca David Imoveis LTDA - ME
Milton Moreira
Advogado: Carlos Antonio David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 18:29