TJDFT - 0717002-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO FONSECA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO, LUCIANO NOGUEIRA DA ROCHA, MAYARA FERNANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro, retifique-se o polo passivo da presente demanda para constar o Sr.
Luciano Bispo Fonseca (CPF *03.***.*35-91), e não o Sr.
Luciano Nogueira da Rocha.
Proceda-se com a expedição de mandado de citação do 3° requerido (LUCIANO BISPO FONSECA), conforme dados informados na petição retro.
No mais, a parte autora/exequente requer a citação da 4ºª requerida por edital, conforme petição retro apresentada nos autos.
Antes de decidir sobre o pedido, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:36
Outras decisões
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30/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
30/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor a trazer aos autos endereço atualizado do 3º réu, Luciano Nogueira da Rocha, para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor a indicar novos endereços para citação da 4ª ré, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:21
Outras decisões
-
27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em face de LUZIMAR LOPES DE SOUZA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o pleito da parte autora é a reintegração da posse do terreno localizado no RESIDENCIAL IMPÉRIO 26, Colônia Agrícola 26 de Setembro, DF 001, km 84, Chácara 04, lote nº 02, Taguatinga/DF.
Contudo, observa-se que a solução da presente lide importará em eventual violação dos direitos de terceiras pessoas, atuais possuidores do imóvel, que serão afetadas pela decisão, sem terem sido chamadas a se manifestarem nos autos.
Nos termos do artigo 506 do CPC/2015, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, converto o julgamento em diligência para: Intimar a parte autora para que acrescente ao polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, o Sr.
Luciano Nogueira Da Rocha, CPF: *09.***.*53-00, e a Sra.
Mayara Fernanda Ribeiro, CPF: *34.***.*98-15.
No mais, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga, a fim de verificar a autenticidade do reconhecimento das assinaturas das cessões de direitos acostadas pelo autor na inicial (ids. 169254899 e 169254900).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 11:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO DESPACHO Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
Impossível o cumprimento das determinações contidas no despacho retro, conforme se verifica na última petição do requerido e no ofício de resposta do cartório do 3º ofício.
Cumpridas todas as determinações contidas na decisão de Id. 189163990, nada mais tenho a prover.
Os autos estão aptos para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 18:05:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO DESPACHO Converto o feito em diligência para determinar que a Secretaria para expeça o ofício ao Cartório do 3º Ofício de Imóveis, a fim de verificar a autenticidade das cessões de direitos acostadas pelo autor na inicial (ids. 169254899 e 169254900), conforme determinado na decisão de id. 189163990.
No mais, intime-se a parte ré Luzimar para anexar a cessão de direitos cedendo o imóvel objeto da lide à senhora LUZINETE MARTINS PEREIRA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o cumprimento das duas determinações e, assim que cumpridas, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 15:23:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 08:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 43.***.***/0001-18 (REQUERIDO), FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE - CPF: *04.***.*85-72 (AUTOR) e LUZIMAR LOPES DE SOUZA - CPF: 505.952.
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25/06/2024 08:35
Juntada de oitiva
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/06/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/mNdq7x ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE AMORIM BASTOS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO, LUIZ CARLOS DE AMORIM BASTOS DESPACHO Na petição retro, alega a primeira ré, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e indica, nos termos do artigo 339 do CPC, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Dessa forma, nos termos do artigo 338 e do §1º do 339, ambos do CPC, faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu ou para impugnar o alegado.
Após, retornem-me conclusos para proferir decisão de saneamento e organização do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 19:51:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE - CPF: *04.***.*85-72 (AUTOR)
-
27/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE AMORIM BASTOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO, LUIZ CARLOS DE AMORIM BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Recebo a emenda de id. 169252688, a qual instruirá o mandado de citação.
Nas ações possessórias incumbe ao autor provar a sua posse; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC).
Na espécie, os elementos de cognição não são hábeis a demonstrar a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Neste caso, necessário o aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 18:00:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE - CPF: *04.***.*85-72 (AUTOR).
-
13/09/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717002-46.2023.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA ANDRADE REU: LUZIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 - RESIDENCIAL IMPERIO FORTE DO SETOR 26 DE SETEMBRO, LUIZ CARLOS DE AMORIM BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação possessória ajuizada entre as partes em epígrafe, observando-se que o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse se situa na Colônia Agrícola 26 de setembro, conforme explicitado na inicial e documentos que a acompanham.
Desta forma, este juízo cível de Taguatinga é absolutamente incompetente para análise do pedido, uma vez que já é pacificado que a Colônia Agrícola 26 de setembro situa-se na região administrativa de Vicente Pires, região abrangida pela circunscrição de Águas Claras e não Taguatinga.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÁRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
LOCALIZAÇÃO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
JUIZOS DE AGUAS CLARAS E TAGUATINGA.
COMPETÊNCIA.
JUIZO DE ÁGUAS CLARAS. 1.
Nos termos da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Colônia Agrícola 26 de Setembro ou Vicente Pires 2, encontra-se localizada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo, portanto, competente o foro de Águas Claras para as ações cuja competência é definida pela situação da coisa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1108151, 07059358120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo, de ofício, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Águas Claras, para onde os autos devem ser enviados para distribuição aleatória, via sistema, com nossas homenagens.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/09/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:03
Declarada incompetência
-
08/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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