TJDFT - 0712223-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de S & K - PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712223-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME, JEVERSON FRANKLIN BATISTA, LUCIANA KRUG DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:59:38.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
22/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JEVERSON FRANKLIN BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712223-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME, JEVERSON FRANKLIN BATISTA, LUCIANA KRUG DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da sociedade S&K - Produções Fotográficas (AR ID 209512663), informando se pretende o cumprimento por carta precatória, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:25:34.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
03/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712223-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME, JEVERSON FRANKLIN BATISTA, LUCIANA KRUG DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à credora para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da interessada S&K Produtos Fotográficos, (ID 209512663), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024 15:34:49.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712223-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME, JEVERSON FRANKLIN BATISTA, LUCIANA KRUG DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA Decisão Interlocutória Expeça-se imediatamente alvará no valor incontroverso de R$ 344,36 (ID 201649475), mais acréscimos legais, em benefício da exequente.
Quanto aos demais valores bloqueados, no total de R$ 961,13 (ID 165967450), em cumprimento à certidão ID 201649475, intime-se a parte devedora JEVERSON FRANKLIN BATISTA pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retornando o AR infrutífero, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC, para contagem do prazo supracitado.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará no valor de R$ 961,13, mais acréscimos legais, em benefício da exequente.
Indefiro a pesquisa CRCJUD da executada.
Não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio.
No caso, não existe provas para justificar a busca de bens do cônjuge da requerida.
Fica desde já a credora ciente de que somente serão adotadas medidas constritivas mediante a indicação concreta de bens penhoráveis no nome do devedor.
Aguarde-se o retorno do mandado ID 207575812.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712223-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME, JEVERSON FRANKLIN BATISTA, LUCIANA KRUG DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa S & K - PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-55, na qual a executada LUCIANA KRUG DE SOUZA figura como sócia (ID 205380451).
Cadastre-se a empresa S & K - PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-55, como terceira INTERESSADA.
Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do direito invocado, pois com base no CDC, que adota a teoria menor, basta apenas que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, o que está devidamente comprovado, e tendo em conta a existência do risco ao resultado útil do processo, pois pelo que se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do CPC) é que o devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito, determino o arresto de saldo de conta bancária da empresa S & K - PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-55, pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito.
CITE-SE a empresa indicada para se manifestar e requerer as provas que entende cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Mantenho, por ora, o segredo de justiça da petição ID 205378586, dos anexos e da presente decisão para garantir efetividade à decisão liminar de arresto.
Concluído o arresto, libere-se o segredo de justiça.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA KRUG DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712223-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME, JEVERSON FRANKLIN BATISTA, LUCIANA KRUG DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca das consultas efetivadas junto ao Renajud e ao Infojud, indicando medida apta à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:12:45.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:14
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de LUCIANA KRUG DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de JEVERSON FRANKLIN BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:55
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:17
Outras decisões
-
17/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT - CPF: *65.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA KRUG DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JEVERSON FRANKLIN BATISTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712223-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.
Trata-se de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte autora contra os sócios da pessoa jurídica ré.
Recebida a inicial do incidente, foi determinado o arresto de valores pelo sistema BACENJUD, que restou parcialmente cumprido, bem como a citação dos sócios.
Os sócios foram citados pessoalmente, tendo a sócia Luciana Krug de Souza apresentado a contestação de ID 184143151, na qual tece considerações acerca do contrato firmado entre as partes e atribui responsabilidade apenas ao sócio Jeverson Franklin Batista quanto aos fatos que originaram o presente processo, afirmando ter sido vítima de desfalque e abandono da empresa pelo referido sócio.
O sócio Jeverson não se manifestou nos autos.
A autora reiterou os pedidos delineados na inicial do incidente, na forma da petição de ID 188943277.
Não houve pedidos de maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifico que por um período de tempo considerável a parte credora vem tentando excutir bens da devedora, mas até o presente momento não foi possível saldar o crédito.
A parte executada não tem saldo em conta bancária e nenhum outro bem foi descoberto, apesar das inúmeras pesquisas realizadas para tanto.
Segundo o art. 28 do CDC, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Já o § 5º do mesmo dispositivo assevera que também poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O referido § 5º consagra a aplicação, nas causas envolvendo direito do consumidor, da teoria menor, que não exige, quando houver configurada, o elemento subjetivo contido no art. 50 do Código Civil, bastando a comprovação do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No presente caso, conforme relatado acima, além de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento do débito de forma espontânea, tenta de todas as formas obstaculizar o pagamento do débito.
Ademais, a sócia da empresa se limita a responsabilizar o outro sócio pelos danos causados à parte autora, sem promover o pagamento do débito.
Tal situação faz presumir que a parte executada não pretende pagar a dívida e se esquiva, tornando impossível o recebimento do crédito exequendo.
Diante disso, outra alternativa não resta senão descortinar o véu da pessoa jurídica, de forma a alcançar o patrimônio dos sócios para o efetivo pagamento do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da requerida e determino a inclusão dos sócios LUCIANA KRUG DE SOUZA e JEVERSON FRANKLIN BATISTA no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA 2.
Converto em penhora os valores arrestados consoante protocolo SISBAJUD de ID 165967449, ficando dispensada a expedição de termo, porquanto os dados constantes ali e esta decisão são suficientes para a defesa da parte devedora. 3.
INTIME-SE a a parte devedora por intermédio de seu advogado constituído (ou pessoalmente caso não possua advogado) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 4.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
DA NOVA PESQUISA BACENJUD 5.
Após o cumprimento do item 4, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a nova consulta SISBAJUD, devendo abater do débito os valores eventualmente pagos. 6.
Juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífero. 7.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 8.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 9.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF (esta última pesquisa apenas em caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que o referido sistema é de acesso público, e à parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça pode ter acesso ao sistema por meio da internet e requerer a pesquisa por conta própria, bastando recolhimento dos emolumentos).
DA PENHORA DE VEÍCULO 10.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é de remover o bem para o depósito público para futura alienação judicial) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 13.
Intime-se, ainda, eventual credor fiduciário para, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 14.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 15.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 16.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 17.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 18.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 19.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 20.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 21.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 22.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 23.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 24.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo, intimando a parte exequente a se manifestar.
DO MANDADO DE PENHORA 25.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 26.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes do arquivamento provisório, o que agilizará o trâmite do feito.
DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR AUSÊNCIA DE BENS 27.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 28.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 29.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 30.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 31.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA KRUG DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JEVERSON FRANKLIN BATISTA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712223-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA Despacho Digam a parte autora/exequente e os interessados se desejam produzir prova complementar relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JEVERSON FRANKLIN BATISTA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712223-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA Decisão Interlocutória A parte autora requer, conforme petição ID 183421435, que o sócio Jeverson Franklin Batista seja dado como validamente citado, em razão da diligência realizada pela Oficiala de Justiça (ID 180064353 – págs. 28 e 29) por meio do aplicativo WhatsApp, em cumprimento à carta precatória remetida ao 1º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO.
Subsidiariamente, requer a citação editalícia do referido sócio. É o breve relatório.
DECIDO.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso em comento, verifica-se a informação de ter o referido sócio se identificado, inclusive fornecendo o número do seu CPF, ocasião em que a Oficiala de Justiça deu ciência do teor do mandado e lhe encaminhou cópia digital da contrafé, tanto via Whatsapp como por e-mail também por ele declinado.
Ademais, constata-se a informação de ter o sócio fornecido o endereço em que pode ser localizado, a saber: “Avenida Ville, Anel Viário, Qd. 24, Lt. 39, Setor Residencial Center Ville, CEP nº.: 74.369-023, Goiânia-GO”.
Desta forma, há se de concluir que restou assegurada a identidade do citando, bem como a ciência acerca do incidente proposto nestes autos.
Assim o sendo, defiro o pedido da exequente e dou o sócio Jeverson Franklin Batista por validamente citado.
Desta forma, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa, a contar da publicação desta.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:56
Deferido o pedido de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT - CPF: *65.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:09
Outras decisões
-
30/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712223-03.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT EXECUTADO: MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA KRUG DE SOUZA, JEVERSON FRANKLIN BATISTA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo de nº 5190324-46.2022.8.09.0006, em curso perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, aduzido pela parte autora, uma vez que a empresa executada não é parte no referido processo, que corre somente entre os sócios da empresa, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos presentes autos ainda se encontra em trâmite.
Assim, no intuito de dar prosseguimento ao incidente, fica a parte exequente intimada a recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória de citação dos sócios da executada no juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:45
Indeferido o pedido de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT - CPF: *65.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:00
Outras decisões
-
21/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:31
Deferido o pedido de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT - CPF: *65.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:01
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:07
Outras decisões
-
10/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de THAIS DANIELA RAMALHO LINS STUCKERT - CPF: *65.***.*78-91 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:43
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:01
Outras decisões
-
18/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:54
Outras decisões
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15/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/02/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2023 14:27
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:06
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
19/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/11/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MOBILY SOLUCOES EM CONTAINERS LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 19:22
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:13
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/05/2022 15:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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03/05/2022 09:40
Declarada incompetência
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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