TJDFT - 0707388-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2024 13:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1075
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14/08/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AMANDA SILVA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FAUSTO JOSE MENDES FONSECA FILHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ARMANDO MAZZUTTI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NELI MARIA DA SILVA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de NELI MARIA DA SILVA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707388-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: NELI MARIA DA SILVA FONSECA, AMANDA SILVA FONSECA, FAUSTO JOSE MENDES FONSECA FILHO, ARMANDO MAZZUTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em que a embargante aponta omissão da decisão proferida (ID 185412592) quanto à condenação do réu em honorários de sucumbência, ante a litigiosidade e conforme Tema 973/STJ e Súmula 345 STJ.
Intimado, o Banco do Brasil apresenta suas contrarrazões no ID 190447821.
Decido.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, devem ser acolhidos.
A presente liquidação derivou da coisa julgada formada na ação coletiva, constatada diferença que restou devidamente apurada, sendo que o Banco do Brasil não se limitou a rebater os cálculos defendidos pela parte requerente.
Apresentou teses jurídicas hábeis a postergar a apreciação e adimplemento da diferença inicialmente postulada, do que decorreu a necessidade do contraditório efetivo com o enfrentamento das referidas teses por meio da defesa técnica do requerente, de forma que o aludido trabalho deve ser prestigiado.
A liquidação de sentença não constitui processo autônomo; a decisão que a julgar, por se tratar de decisão interlocutória, não importará, regra geral, na fixação de honorários de sucumbência.
Entretanto, excepcionalmente como no caso presente, inegável a resistência da defesa técnica do banco-executado durante a liquidação e, em razão disso, devida a verba honorária pelo trabalho desenvolvido na fase de liquidação.
Assim, cabível os honorários de sucumbência no caso vertente.
Confira-se o precedente seguinte: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBJETO.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NATUREZA.
MERO INCIDENTE PREPARATÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER AUTÔNOMO.
RESOLUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE O INCIDENTE ADQUIRE CONTORNOS LITIGIOSOS.
OBRIGADO.
FORMULAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE DEFESAS INDIRETAS E ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
DIFERENÇAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APURAÇÃO DO DEVIDO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DOS PATRONOS DA CREDORA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
CRÉDITO LIQUIDADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A liquidação de sentença não consubstancia novo procedimento dotado de autonomia em relação ao feito cognitivo subjacente e ao cumprimento de sentença que visa aparelhar, possuindo natureza de incidente complementar da sentença condenatória genérica, germinado em razão da necessidade de depuração do julgado, na parte desvestida de liquidez, a fim de viabilizar a deflagração do correlato cumprimento de sentença com contornos definitivos. 2.
Conquanto a liquidação de sentença consubstancie incidente subsequente à fase de conhecimento, quando formado o título executivo, destinado a viabilizar a deflagração do cumprimento de sentença com a qualificação da condenação com o atributo da liquidez, definindo o quantum debeatur, excepcionalmente, em assumindo caráter contencioso e demandando trabalho dos patronos além do previsível, pode legitimar o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte que restara sucumbente, consoante orienta o princípio da causalidade. 3.
Sobressaindo que a instituição financeira condenada, ao se defender no ambiente liquidatório, formulara defesas indiretas, postulando inclusive a extinção da fase de liquidação, e alegando excesso na apuração promovida pela credora, vindo, ao final, se qualificar como vencida, pois refutadas as teses defensivas e reconhecida a subsistência de crédito superior ao que defendera, o havido conduz ao reconhecimento de que o incidente adquirira contornos litigiosos e que nele sucumbira, ensejando a postura processual assumida pela obrigada a germinação de fatos aptos a legitimarem a fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos da credora. 4.
Optando a instituição financeira condenada, no ambiente de liquidação de sentença, pela formulação de contestação com a veiculação de defesas indiretas visando, inclusive, a extinção da pretensão, não tendo cingindo-se a alegar excesso no apurado pela credora, em restando sucumbente em suas alegações e se opondo à liquidação do débito de sua responsabilidade, a verba honorária que lhe deve ser imposta deve ter como base de cálculo o montante apurado, consoante recomenda o §2º do artigo 85 do CPC, pois condizente com as nuanças inerentes ao curso processual e com a postura assumida, inclusive porque, na fase executiva, poderá safar-se de nova incidência de verba honorária. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1367127, 07192065520218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Disto convencida, dou provimento aos embargos de declaração e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor apurado na liquidação.
Acerca da suspensão, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão publicada em 11/03/2024, acerca do tema das cédulas de crédito rural com vencimento após abril/1990, determinou, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos." A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162, paradigma do Tema 1290, em que se discute, "à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990." Assim, determino a suspensão do feito até que a tese seja fixada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:37:32.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707388-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: NELI MARIA DA SILVA FONSECA, AMANDA SILVA FONSECA, FAUSTO JOSE MENDES FONSECA FILHO, ARMANDO MAZZUTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 185412592.
Intimado, o Banco do Brasil nada manifestou.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho para sanar a contradição.
A Decisão ID 171178270 determinou a complementação do laudo pericial contábil com novos cálculos deduzindo os valores já pagos sob a rubrica de “Jrs-Rev.
Receitas” e “Cor-Rev.
Receitas”.
Sobreveio o laudo complementar com as deduções no ID 173475756.
Ocorre que no julgamento do agravo de instrumento ID 185679947 deu-se provimento para afastar o abatimento dos referidos valores.
Disto convencida, dou provimento aos embargos de declaração homologar o laudo pericial e declarar liquidado o julgado para estabelecer que a diferença entre o IPC de 03/1990 (84,32%) e o BTNF, fixado em idêntico período (41,28%), em 01/2023, é de a R$ R$ 962.900,11 (novecentos e sessenta e dois mil e novecentos reais e onze centavos), cabendo ao autor o respectivo valor, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Informe-se o relator do AI ID 173996904 sobre a decisão.
Confiro força de ofício à presente.
Preclusa esta, intime-se a parte credora para que requeira o cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:33:50.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:33
Outras decisões
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15/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/02/2024 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:40
Outras decisões
-
25/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707388-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: NELI MARIA DA SILVA FONSECA, AMANDA SILVA FONSECA, FAUSTO JOSE MENDES FONSECA FILHO, ARMANDO MAZZUTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento e se manifestem, se for o caso, acerca dos esclarecimentos da perita, no prazo comum de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 11:00:49.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:54
Juntada de Petição de laudo
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06/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:53
Outras decisões
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01/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:20
Outras decisões
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25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:57
Outras decisões
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03/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2023 07:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707388-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: NELI MARIA DA SILVA FONSECA, AMANDA SILVA FONSECA, FAUSTO JOSE MENDES FONSECA FILHO, ARMANDO MAZZUTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo complementar anexado aos autos, no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:37:58.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:14
Juntada de Petição de laudo
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707388-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: NELI MARIA DA SILVA FONSECA, AMANDA SILVA FONSECA, FAUSTO JOSE MENDES FONSECA FILHO, ARMANDO MAZZUTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação provisória e individual de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Na decisão ID 149916110 declarou-se a incompetência deste Juízo para julgamento da causa e na decisão ID 153288009 o feito foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Foi dado provimento ao recurso e firmada a competência desta 6ª Vara Cível.
Retomo a marcha processual a partir do laudo pericial ID 125872563.
As autoras e os autores concordam com o laudo (ID 126826575).
Sobreveio, no ID 126875237, o ofício da 1ª Vara Cível de Paracatu/MG, solicitando bloqueio de valores a serem creditados em favor do espólio de Fausto José Mendes Fonseca, na quantia de R$ 5.994.195,61 (cinco milhões, novecentos e noventa e quatro, cento e noventa e cinco mil e sessenta e um centavos).
Foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (ID 131644631).
Na petição ID 127174544 os procuradores das autoras e dos autores, diante do pedido de bloqueio, requerem a reserva de honorários.
O Banco do Brasil impugna o laudo pericial no ID 128879739.
Alega que o perito não considerou os abatimentos negociais concedidos pelo Banco e utilizados para abater/quitar o saldo devedor, considerando em seus cálculos apenas a devolução da Lei Federal 8.088/90, e o título judicial determina expressamente que tem que haver quitação da operação com os valores efetivamente pagos pelo mutuário.
Junta parecer técnico no ID 128879742.
A decisão ID 131303495 determinou esclarecimentos ao perito e novos cálculos, de forma a ser considerada a dedução decorrente da lei.
Laudo complementar de esclarecimentos no ID 139189211.
O perito afirma que o Banco do Brasil não apresenta documentação comprobatória, acompanhada da respectiva memória de cálculo detalhada, de que tais lançamentos se referem à aplicação da Lei Federal 8.088/1990.
O banco impugna novamente no ID 141839957.
Novo laudo complementar no ID 145236157.
DECIDO.
Na hipótese, não se discute se deve haver o abatimento nos cálculos do quantum debeatur, dos valores devolvidos ao mutuário em decorrência da substituição do percentual de correção monetária incidente em abril de 1990, nos termos da Lei Federal 8.088/90.
O ponto controvertido é se há documentação comprobatória, acompanhada da respectiva memória de cálculo detalhada, de que houveram devoluções desses valores.
O perito afirma que o Banco não apresentou essa documentação e o Banco afirma que as devoluções foram lançadas originalmente nos slips sob as rubricas “Jrs-Rev.
Receitas” e “Cor-Rev.
Receitas”.
Pois bem.
Verifica-se casos análogos nos quais a perícia reconhece as rubricas “Jrs-Rev.
Receitas” e “Cor-Rev.
Receitas” como lançamentos sob aplicação da Lei Federal 8.088/1990.
Nesse sentido, julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.
DIFERENÇA.
EXPURGO INFLACIONÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP. 1.319.232/DF.
LEI N. 8.088/90.
PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE EM ABRIL DE 1990 DE 84,32%.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALORES JÁ DEVOLVIDOS E NÃO COMPUTADOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da liquidação individual provisória de sentença coletiva, que homologou o laudo pericial sem ressalvas. 2.
Na ação civil pública 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, questiona-se o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.319.232/DF, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 3.
O executado, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada para determinar a complementação do laudo pericial, bem como para reconhecer o excesso nos cálculos do perito e consequente homologação do valor encontrado pelo assistente técnico do agravante, no valor de R$ 88.172,98. 3.1.
O agravante alega, em suma, que o perito reconheceu que havia valores no extrato com o histórico "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "REV.
RECEITAS" assim, tal valor deverá ser reduzido do valor total a ser eventualmente devolvido ao mutuário. 3.2.
A questão foi abordada no Laudo pericial contábil da seguinte forma: "6.
Queira o Sr.
Perito informar se é correto afirmar que ocorreu indenização (pagamento) por parte da casa bancária referente a Lei nº 8.088/90 para compensar as devidas diferenças.
Em caso afirmativo, favor demonstrar os valores compensados na respectiva Cédula Rural.
Resposta: após a data deferida na ACP - Abril/1990, constam lançamentos a título das rubricas "COR-REV.RECEITAS" (R$ 135.673,36) e "JRS-REV.RECEITAS" (R$ 18.647,68), rubricas normalmente utilizadas pelo Requerido Banco do Brasil para demonstração de ressarcimento a título da Lei Federal 8.088/90, conforme Id 71377403 Pág. 7, demonstrado abaixo (...)." 3.3.
Segundo o Laudo complementar de esclarecimentos: "Esclarecimento: o questionamento não demanda de esclarecimento por parte da perícia, apenas solicita as considerações do Juízo em relação aos abatimentos referente a Lei 8.088/90.
Esta perícia ressalta o entendimento técnico que se formos aplicar a determinação da ACP para que se apure a diferença por conta da redução de 84,32% para 41,28%, e, ao mesmo tempo, considerarmos a tese defendida pelo Réu, que créditos registrados após abril/1990 (que beneficiam o Réu) devam ser considerados, a perícia entende que essa metodologia deva ser estendida a todas as parcelas (lançamentos), inclusive valores pagos a maior pelo mutuário a título de correção monetária e juros reflexos do saldo devedor inflacionado em abril/1990, e não somente às que beneficiam o Réu Banco do Brasil." 4.
Conforme se observa do laudo contábil, a perita reconheceu que as referidas rubricas são normalmente utilizadas pelo Banco do Brasil para demonstração de ressarcimento a título da Lei Federal nº 8.088/90. 4.1.
No entanto, ela afirma no laudo complementar que tal questionamento não demanda esclarecimentos de sua parte, apenas solicita as considerações do Juízo em relação aos abatimentos. 4.2.
De fato, sendo identificadas rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90, necessário se faz cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 4.3.
Nesse sentido, julgados do TJDFT: "(...) 4.
Se evidenciado dos demonstrativos de conta vinculada das operações rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90, exsurge necessário cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. (...)". (07225028520218070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2021)" 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1426767, 07088800220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
LEI N. 8.088/90.
DEVOLUÇÕES.
RUBRICAS EVIDENCIADAS NOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE COTEJO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A liquidação individual dos autos de referência se refere à sentença coletiva oriunda da ação civil pública n. 94.0008514-1, na qual, em decorrência de expurgos inflacionários do Plano Collor em cédulas de crédito rural, os requeridos foram condenados solidariamente "ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002" (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). 2.
Ademais, à ocasião do julgamento, determinou-se que eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações. 3.
O art. 6º da Lei n. 8.088/90 preconiza que, "nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990". 4.
Se evidenciado dos demonstrativos de conta vinculada das operações rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90, exsurge necessário cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (07225028520218070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2021)”. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
RESP 1.319.232/DF.
RE 1.101.937.
TEMA 1075.
ABATIMENTO DE VALORES.
LEI N° 8.088/90.
PROVA.
VALORES IDENTIFICADOS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO PREMATURA. 1.
Na origem, os agravantes-autores, residentes e domiciliados em São Paulo, buscam a liquidação individual sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1 e no REsp 1.319.232/DF. 2.
Um dos capítulos da decisão diz respeito à competência territorial e à extensão dos efeitos da sentença da Ação Civil Pública nº 94.008514. 3.
No Supremo Tribunal Federal tramita o Recurso Extraordinário 1.101.937 representativos do Tema 1075 da sistemática da Repercussão Geral, referente à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Após a determinação de a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, no referido RE foi determinada a retomada da tramitação das ações. 4.
O perito foi instado a identificar os valores já devolvidos pelo banco por força da Lei Federal nº 8.088/90 tendo o expert apontado de forma específica e detalhada, a incidência do abatimento comprovando a amortização.
Rejeitada a tese de falta de provas. 5.
Rejeitada a tese recursal de coisa julgada, pois o acórdão que julgou embargos de declaração opostos em face do julgamento do REsp nº 1.319.232, restou consignado que "eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública" (EDcl no REsp 1319232/DF - DJe 25/09/2015). 6.
Como deflui da exegese do disposto no art. 511 do CPC, na liquidação pelo procedimento comum, o rito se submete ao procedimento comum inclusive com apresentação de contestação e não de impugnação.
Logo a fixação de honorários se mostra prematura, devendo a questão ser analisada pelo juízo de origem após o proferimento de sentença, efetivando-se, assim, a correta organização do trâmite processual. 7.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a retomada da tramitação no juízo de origem. (07061080320218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 6/5/2021)." Identificadas rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90, necessário se faz cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa.
O outro ponto controvertido é sobre a metodologia utilizada pelo perito.
O Banco entende que deve ser aplicado índice pro rata die, em que o indébito começa a ser atualizado apenas no momento de sua apuração.
Sem razão.
No título judicial não há determinação de aplicação de índice pro rata die e seu uso configuraria violação à coisa julgada, o que não afigura-se possível.
Conforme decisão nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3) abaixo reproduzido, condenou-se o requerido ao pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), sem qualquer menção à aplicação pro rata die: "Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNF no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002." Assim, acolho parcialmente a impugnação do Banco do Brasil para determinar a complementação do laudo pericial contábil com novos cálculos deduzindo os valores já pagos sob a rubrica de “Jrs-Rev.
Receitas” e “Cor-Rev.
Receitas”.
Intime-se o perito, dando vista às partes após a juntada do novos cálculos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:14:44.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Outras decisões
-
23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:34
Outras decisões
-
26/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2023 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:25
Declarada incompetência
-
31/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NELI MARIA DA SILVA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:08
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 12:09
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 15:32
Expedição de Termo.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 22:28
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 20/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:27
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/08/2021 08:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:01
Desentranhamento
-
18/08/2021 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:12
Recebidos os autos
-
04/08/2021 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de NELI MARIA DA SILVA FONSECA em 14/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
23/06/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ARMANDO MAZZUTTI em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
09/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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