TJDFT - 0707839-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
22/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:36
Outras decisões
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para noticiar conta bancária/PIX, após libere-se o valor bloqueado ao id. 178802119.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, a fim de investigar o trabalho do devedor, por se tratar de medida genérica que nenhum benefício trará para a execução, ao tempo que, em vista das pesquisas já realizadas por este juízo, cumpre ao credor indicar concretamente bens do devedor passíveis de penhora e sua localização, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos, como no presente caso, que tenha efetuado qualquer diligência e esgotado todos os meios à sua disposição.
A função jurisdicional de dizer o direito não inclui a angustiante peregrinação de ofícios para localização de bens do devedor.
Esta função deve ser a primeira cautela do credor, ao conceder o crédito, e, posteriormente, se negligenciou esta atividade ou foi imprudente ao concedê-lo, não pode usar o Judiciário de forma paternalista e antiprofissional.
No campo das obrigações cíveis existem inúmeros meios para garantir o crédito, bem como no campo das obrigações comerciais; logo, crédito sem garantia é contrato de risco do credor.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Considerando que foram, recentemente, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo (SISBAJUD, modalidade Teimosinha - bloqueio de valor correspondente a 1% da dívida -, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD) e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 04/11/2022 (certidão de ID. 141651619), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 24/11/2022 (ID. 143561953).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 04/11/2023 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 04/11/2028.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:53
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSMANE CLAUDINO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSMANE CLAUDINO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707839-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSMANE CLAUDINO SILVA, JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO, ANDERSON SILVA ARAUJO, LEONARDO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a planilha de cálculos, id. 186266902, cujo o débito perfaz a quantia de R$ 44.608,75.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:49
Outras decisões
-
01/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os credores para juntarem aos autos planilha de débito atualizada considerando o valor penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
06/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Requer o Exequente a expedição de ofício ao INSS para que forneça os dados da empresa para quem o Executado presta serviços atualmente ou se recebe aposentadoria, constando, inclusive, sua remuneração mensal, a fim de aferir eventual pedido de penhora.
Alega que o INSS só fornece informações ao próprio segurado ou mediante determinação judicial.
Não se mostra razoável expedir ofício ao INSS a fim de verificar se o Executado trabalha com carteira assinada e qual é o seu trabalhador, tendo em vista que incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, ainda mais que não esgotou as possibilidades ao seu alcance.
Ademais o pedido deve vir instruído de indícios de que o Executado possui o vínculo com o INSS.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED E INSS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 2.
O CAGED é sistema utilizado para recolhimento de dados sobre o mercado de trabalho, e apresenta como intuito a implementação de medidas pelo poder público para evitar/diminuir o desemprego, conforme disposto na Lei n. 4.923/65 e no portal do Ministério Público do Trabalho e Previdência.
Desse modo, a adoção da medida pleiteada constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta apenas em prol de uma das partes. 3.
O pedido de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista ou de aposentadoria ou outro benefício em nome do executado, com a finalidade de viabilizar possível penhora parcial de valores percebidos de remuneração, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém relacionamento com a aludida instituição. 4.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 5.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1731479, 07157858620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 11/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:33
Indeferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com diversas tentativas de penhora de bens do Executado.
Outrossim, o Executado tem curadoria especial, tendo sido citado por hora certa em endereço comercial (ID n.º 91113880).
Dessa maneira, INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para bens que guarnecem a suposta residência do Executado, em Samambaia, uma vez que restará certamente infrutífera.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens do Executado à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:26
Indeferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE), ANDERSON SILVA ARAUJO - CPF: *05.***.*52-15 (EXEQUENTE), JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - CPF: *61.***.*51-48 (EXEQUENTE) e LEONARDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*45-04 (EXEQUE
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05/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:07
Deferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
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23/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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19/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:53
Deferido o pedido de JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - CPF: *61.***.*51-48 (EXEQUENTE).
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08/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:54
Deferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSMANE CLAUDINO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:09
Indeferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:04
Indeferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:44
Deferido o pedido de JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - CPF: *61.***.*51-48 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:41
Indeferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:09
Indeferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 06:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:41
Deferido o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE).
-
09/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 19:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:45
Deferido em parte o pedido de JOSMANE CLAUDINO SILVA - CPF: *98.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
25/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:42
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:42
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2022 15:01
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 15:10
Expedição de Edital.
-
13/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA em 09/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2021 05:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 05:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2021 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2021 13:18
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
09/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2021 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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