TJDFT - 0704858-16.2023.8.07.0015
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca do Rio de Janeiro - RJ (Capital)
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09/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de S2 PARTICIPACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704858-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME REU: BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA, S2 PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZA PUGA COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI – ME em face de BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACCOES LTDA e S2 PARTICIPACOES S/A.
A parte Ré em sua contestação alega preliminar de exceção de incompetência.
Alega que a Autora ajuizou a presente demanda na busca de ressarcimento em razão da alegada resilição do Contrato de Franquia.
Ocorre que o referido Contrato de Franquia e todos os demais contratos firmados entre as partes possuíam Cláusula de Eleição de Foro, escolhendo a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como competente para dirimir quaisquer assuntos decorrentes do Contrato.
Afirma ainda, que a Autora já ajuizou anteriormente ação idêntica, perante a comarca correta, no processo de nº 0144655- 62.2020.8.19.0001 que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (que foi mantido em grau de recurso pelo TJRJ), a Autora apresentou pedido de desistência da referida ação e ajuizou novamente, perante esta Comarca, demanda idêntica, com mesmos pedidos, sob os mesmos fundamentos e com os mesmos documentos.
Em réplica, a parte Autora alegou que o foro de Brasília é competente para processar e julgar a matéria em virtude da possibilidade de se afastar a cláusula de eleição de foro, por hipossuficiência da parte. É o relatório.
Decido.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes.
Entretanto, nos termos do artigo 63, caput, do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
No caso dos presentes autos, observa-se terem as partes pactuado livremente cláusula de foro de eleição.
Como o direito controvertido é de natureza pessoal, a vontade dos contratantes deve preponderar sobre a regra geral da competência do foro de domicílio do réu, que também é no Rio de Janeiro (art. 46, CPC).
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Ressalte-se que caso fosse considerada a regra geral da competência do foro do domicílio do Réu os autos também deveriam ser remetidos para uma das Varas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, ausentes relação de consumo e elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica ou técnica da parte Autora, tampouco prejuízo ao exercício da sua defesa em Juízo, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser observada.
Nesse passo, deve-se aplicar a regra de competência insculpida no art. 46 do Código de Processo Civil.
Diante disso, acolho a preliminar de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:43:40.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:20
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:27
Deferido o pedido de LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AUTOR).
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27/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 10:32
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AUTOR).
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZA PUGA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/04/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:29
Declarada incompetência
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07/03/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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