TJDFT - 0705247-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705247-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 21:19:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 19:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:56
Outras decisões
-
31/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:10
Outras decisões
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28/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:19
Outras decisões
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03/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705247-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REVEL: HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 42.862,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 11:54:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:25
Outras decisões
-
01/09/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2023 08:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:32
Outras decisões
-
24/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 21:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:57
Outras decisões
-
19/04/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 21:17
Recebidos os autos
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29/03/2023 21:17
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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