TJDFT - 0710132-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EMANUELLE LOPES DE SOUZA MAIA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710132-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EMANUELLE LOPES DE SOUZA MAIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 21:35:27.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
11/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:15
Outras decisões
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06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de EMANUELLE LOPES DE SOUZA MAIA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710132-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EMANUELLE LOPES DE SOUZA MAIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:37
Outras decisões
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04/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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