TJDFT - 0703120-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 20:33
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703120-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS EXECUTADO: RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS em face de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO e ELIANA FERREIRA DOS SANTOS.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio via SISBAJUD e acordo realizado entre as partes.
O credor, por fim, informou que houve a quitação do débito (ID n. 240682078).
Assim, considerando-se que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção deste cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703120-11.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS EXECUTADO: RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o credor intimado a informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 21:06:41.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:34
Outras decisões
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:37
Outras decisões
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:50
Outras decisões
-
22/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703120-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS REU: RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RICARDO BRITO DO NASCIMENTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703120-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS REU: RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Boulevard das Palmeiras em face de Ricardo Brito do Nascimento e Eliana Ferreira dos Santos Brito, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que os réus são proprietários do apartamento de nº 1605-A do edifício Boulevard das Palmeiras (Quadra 202, Conjunto 02, Lote 14, Samambaia/DF) e que são devedores das taxas e despesas vencidas em setembro de 2022 e janeiro de 2023, referentes às contribuições ordinárias de condomínio edilício.
Pugna, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento dos valores em atraso.
Os réus compareceram à audiência conciliatória (ID n. 166020228), mas não apresentaram contestação (ID n. 171227264).
Não foram requeridas provas. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Face à ausência de contestação, decreto a revelia dos requeridos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão do que prevê tal artigo, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, até mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Consta da inicial que o pedido versa sobre taxas de condomínio vencidas em 2022 e 2023, relativas à unidade de apartamento nº 1605-A.
Vale o registro de que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil), bem como que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito" (§1º do mesmo artigo).
Ademais, sabe-se que tanto os condôminos adimplentes como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram, e que mesmo os condôminos que não ocupam diretamente o apartamento usufruem dos serviços oferecidos, já que seu imóvel nele se situa, recebendo dessa forma os benefícios da manutenção geral, necessária e indivisível.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
O autor instruiu o feito com a certidão de matrícula do imóvel - da qual se vê que os réus são os proprietários da unidade em questão - e com a convenção condominial e atas das assembleias das quais se depreende o valor da taxa condominial e seus reajustes.
Cumpriu, assim, com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, os requeridos não foram capazes de infirmar os fatos alegados na petição inicial quanto às cobranças condominiais, deixando de arcar com o ônus do art. 373, II do CPC.
Assim, merece procedência o pedido do autor. .
III - Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar os réus a pagar ao autor as taxas condominiais vencidas em setembro de 2022 e janeiro de 2023, nos respectivos valores de R$ 688,90 e R$ 729,39 (planilha de ID n. 150930905), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 2% sobre a integralidade do débito.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
18/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703120-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BOULEVARD DAS PALMEIRAS REU: RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citadas (ID 164767190 e 164759755), transcorreu in albis o prazo legal para que as partes requeridas se manifestassem nos autos e apresentassem contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 17:00:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:32
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 10:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:55
Outras decisões
-
01/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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