TJDFT - 0702938-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLOS TEMPERA BRASIL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/10/2023 14:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702938-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TEMPERA BRASIL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da executada de de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) Alega a executada que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a supensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Em que pesem os argumentos delineados pela executada, o pedido de suspensão não merece guarida no presente feito.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela executada assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que, nos exatos termos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1110549/RS, o entendimento pela suspensão das ações individuais “não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor” Os artigos 103 e 104 do CDC, por sua vez, assim estipulam: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Depreende-se, portanto, que a suspensão processual estipulada pelas teses jurídicas apresentadas pela executada, cujo entendimento deve ser harmonizar com os dispositivos legais acima transcritos, não é mais cabível quando ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes litigantes não podem mais ser afetados pelo resultado da ação coletiva.
Dessa feita, não há falar em suspensão da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido da executada.
INITIME-SE.
Após, sem outras manifestações, prossiga-se o cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:02:10.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:11
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/09/2023 15:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS TEMPERA BRASIL em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702938-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TEMPERA BRASIL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar quanto à proposta de acordo do autor no prazo de 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:21:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 16:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 17/08/2023.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:45
Outras decisões
-
21/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS TEMPERA BRASIL em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/05/2023 12:20
Decorrido prazo de CARLOS TEMPERA BRASIL - CPF: *94.***.*67-07 (REQUERENTE) em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS TEMPERA BRASIL em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/05/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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