TJDFT - 0734909-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
08/04/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734909-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retirada da restrição de circulação, pois o veículo ainda não foi localizado, sendo, portanto, pertinente que a restrição seja mantida.
Determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento do feito pelo exequente.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734909-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:32
Outras decisões
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734909-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:09
Outras decisões
-
06/09/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:13
Outras decisões
-
04/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:53
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de KAMILLA FARIA BARBOSA RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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