TJDFT - 0712193-21.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/05/2024 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR em 02/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712193-21.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do feito (ID. 189067106), pelo prazo de 30 dias, para que as parte comprovem a formalização de acordo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712193-21.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Defiro, portanto, a penhora dos créditos que o requerido CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR tem a receber a título de restituição de imposto de renda.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda do contribuinte CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR, CPF: *84.***.*07-15, transferindo-o a este juízo.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Efetivada a penhora, intime-se o requerido por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:20
Outras decisões
-
19/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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16/11/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712193-21.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/11/2023 15:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:08
Outras decisões
-
16/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:39
Outras decisões
-
27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:46
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR - CPF: *81.***.*07-15 (EXECUTADO).
-
17/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:12
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:08
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 14:50
Recebidos os autos
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15/12/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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