TJDFT - 0713990-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713990-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA EXECUTADO: ALLURE CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELIO FERREIRA LEAO REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA FARIA DE MENDONCA LEAO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
16/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 00:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 22:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de ALLURE CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
27/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALLURE CIRURGIA PLASTICA LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA LEAO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:46
Outras decisões
-
11/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Assim, ficam as partes intimadas para, em 5 dias, comprovar o pedido de homologação de transação naqueles autos, o que configurará desistência do recurso.
No caso de inércia, o feito seguirá nos termos das decisões precedentes, restando prejudicada a análise quanto à homologação do termo apresentado. -
09/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:29
Outras decisões
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:48
Deferido o pedido de GLAUCIENE CUSTODIO DA COSTA E SILVA - CPF: *17.***.*43-00 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, em 15 dias, comprovar a ausência de inventário, mediante certidões negativas.
Se houver, deverá acostar documentos comprobatórios e indicar o inventariante.
Se não houver, deverá promover a habilitação do espólio, com indicação de administrador provisório. -
31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:56
Outras decisões
-
22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
30/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:07
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:06
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:05
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:04
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:04
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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31/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:44
Outras decisões
-
14/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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