TJDFT - 0710240-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JANE CLEIA LIMA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710240-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE CLEIA LIMA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 177228242 e 177228244).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 187195666, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 01:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
07/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JANE CLEIA LIMA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710240-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE CLEIA LIMA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170466081) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 170466082; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 170466652 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:31
Outras decisões
-
04/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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