TJDFT - 0704114-60.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:52
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704114-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: JOSE SOARES FILHO e outros SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, submetida ao rito da Lei n. 9.099/95, proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de JOSE SOARES FILHO e outros, todos qualificados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o referido pleito, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no que segue.
O art. 8.º, § 1.º, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1.º).
No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de investimentos e de desenvolvimento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros.
Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto a tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência digna, igualitária e conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF). É o caso da parte autora.
A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Assim, tendo a parte autora, como atividade principal, a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente.
Não se constituindo em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95), não pode ser admitida como legitimada a propor ação no Juizado. É de se registrar que, ainda que o autor receba o benefício do simples nacional, trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional.
Tal o cenário, não se admite sua participação como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado nº 146 do FONAJE).
Em derradeiro, registro que, o entendimento ora exposto já foi manifestado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por meio do julgamento de recurso inominado interposto nos autos n. 0708382-45.2023.8.07.0007, conforme abaixo se observa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3.
Recurso do exequente.
Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 5.
De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6.
Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:07
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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