TJDFT - 0717269-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 22:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VALERIA LOPES VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de VALERIA LOPES VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717269-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: VALERIA LOPES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701262-83.2021.8.07.0018
Jose Ribamar Felipe Jacob
Distrito Federal
Advogado: Juliana Almeida Barroso Moreti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 17:39
Processo nº 0025734-95.2011.8.07.0001
Aide Maria Mendes Mercuri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 16:21
Processo nº 0709169-35.2023.8.07.0020
Pedro Henrique de Oliveira e Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:04
Processo nº 0712759-48.2021.8.07.0001
Maxx Comercio de Bijouterias e Acessorio...
Hanbra Mineracao LTDA
Advogado: Marcelo Reis Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 11:21
Processo nº 0711354-86.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 12:18