TJDFT - 0724671-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ATUALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 17:25
Expedição de Edital.
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16/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ATUALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BALZAC II em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724671-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BALZAC II REU: ATUALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME SENTENÇA 1.
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BALZAC II ajuizou ação de rescisão de contrato em face de ATUALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 2016, celebrou com o réu contrato de prestação de serviço, cujo objeto era a instalação de reservatório de alta pressão com aquecimento solar, ficando acordado o pagamento do valor de R$ 37.220,00 (trinta e sete mil duzentos e vinte reais).
Afirmou que, em 2022, o boiler apresentou problemas, ocasião em que foi contatada as seguintes intercorrências: a) a instalação foi feita incorretamente, sem itens essenciais da garantia; b) o modelo é diferente do constante na proposta, sendo o instalado de uso residencial, o que comprometeu a durabilidade do equipamento.
Destacou que, após laudo técnico, entrou em contato com a ré, a qual reconheceu o equívoco e se prontificou a solucionar o problema, ocasião em que foi celebrado novo contrato, no valor de R$ 14.800,00, sendo pago a quantia de R$ 8.900,00, sem que a ré realizasse a contraprestação do serviço.
Ressaltou que, diante da urgência do caso, contratou nova empresa para corrigir os problemas, arcando com o pagamento da quantia de R$ 27.668,00.
Requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado em 18/12/2020, mantendo os termos da cláusula sexta e condenando a ré a restituir a quantia de R$ 8.900,00, bem como ao pagamento de R$ 27.668,00, a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 159546620), o réu não apresentou contestação (ID 162020627).
Determinado ao autor que comprovasse o pagamento dos valores pleiteados na inicial e esclarece o boiler adquirido (ID 167107200), ele apenas informou que o produto era superior ao contratado anteriormente (ID 168397650). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o contrato de ID 130229527 comprova a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a ré se obrigou ao fornecimento dos equipamentos e prestação do serviço para reservatório de alta pressão com aquecimento.
Por conseguinte, o laudo técnico de ID 130229507 demonstra que o serviço não foi prestado adequadamente, uma vez que o um dos aquecedores instalados é de uso residencial e não foram observadas as normas vigentes.
Nesse contexto, as partes optaram por celebrar novo ajuste, para solução do problema anterior e prestação de serviços complementares, ficando acordado o pagamento de R$ 17.800,00 (ID 130227044), dos quais a parte autora efetuou o pagamento de R$ 8.900,00 (ID 130229500).
Da análise do contrato de ID 130227044, verifica-se que na Cláusula sexta que “a substituição do reservatório e do aquecedor não tem custo para o condomínio por se tratar de garantia acordada com o condomínio, por tanto não estão sendo cobrados neste contrato” (ID 130227044).
Nesse sentido, depreende-se que os valores cobrados referem exclusivamente aos novos serviços que seriam executados.
Ocorre que, em que pese ter recebido parte do pagamento, o réu não cumpriu com sua parte do contrato, deixando de efetuar os serviços contratados, razão pela qual evidente sua obrigação de restituir os valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por outro lado, em relação a restituição da quantia de R$ 27.668,00, mesmo após intimado, o autor não comprovou o pagamento do referido valor, ao contrário, se limitou a informar que optou por adquirir um boiler de qualidade superior ao anteriormente contrato.
De igual modo, foi determinado ao autor que apresentasse três orçamentos referente ao produto anteriormente contrato, todavia, mais uma vez o autor se olvidou de seu ônus probatório.
Com efeito, o documento de ID 130229504 indica um mero orçamento de aquecedor solar CS RT 4000 LT D.1,16 AP, ao passo que a nota fiscal de ID 130229530 indica um aquecedor solar CS RT 4000 LT D.1,16 AP j 26.7500L2, não havendo como precisar que ambos se tratam do mesmo produto.
Dessa forma, em que pese o réu ter reconhecido sua responsabilidade perante a troca do aquecedor, a indenização por dano material depende de inequívoca demonstração, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção, haja vista que o direito não pode operar baseado em meras conjecturas.
A satisfação, pela via judicial, de dano hipotético ou presumido, poderia implicar, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considerando que o autor não comprovou que o orçamento equivale a produto de igual categoria ao anteriormente adquirido, a indenização deve observar o valor efetivamente desembolsado pelo autor anteriormente, qual seja, a quantia de R$ 17.100,00 (ID 130229530). 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das quantias de R$ 17.100,00 (ID 130229530) e R$ 8.900,00 (ID 130229500), corrigidas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:16
Outras decisões
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18/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 20:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:17
Outras decisões
-
29/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2023 20:14
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:14
Outras decisões
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14/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ATUALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/01/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BALZAC II em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BALZAC II em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 14:46
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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