TJDFT - 0703651-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:36
Publicado Edital em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0703651-24.2023.8.07.0001, movida por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO - CPF/CNPJ: *86.***.*03-72 contra PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ - CPF/CNPJ: *32.***.*90-82, sendo o presente para INTIMAR REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$119,02 (cento e dezenove reais e dois centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:59
Expedição de Edital.
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29/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 201645867) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Expeça-se o edital de intimação do réu.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:56
Outras decisões
-
03/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 192755897 retornou sem cumprimento, com a informação não existe o nº.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703651-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o documento de ID 190762073, promova-se o descadastramento da advogada do réu. 2.
Intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, sob pena do feito correr à sua revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:53
Outras decisões
-
26/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 189064832 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703651-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
Dessa forma, ao autor para comprovar que os valores foram repassados da pessoa jurídica, em seu favor, assumindo o ônus das informações prestadas.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:51
Outras decisões
-
15/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703651-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao autor para esclarecer o depósito dos valores em nome do réu, uma vez que os comprovantes apresentados aos autos estão em nome de terceiro.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:29
Outras decisões
-
19/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:55
Outras decisões
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13/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:41
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0703651-24.2023.8.07.0001, movida por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO - CPF/CNPJ: *86.***.*03-72 contra PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ - CPF/CNPJ: *32.***.*90-82, sendo o presente para CITAR REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARTZ, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1.1.
Ao autor, para observar, ainda, que a distribuição por dependência não é atendimento do princípio da cooperação judicial, pois, a toda evidência, obriga o Juízo a praticar todos os atos, por duas vezes, um em cada um dos processos.
O atendimento à cooperação judicial significaria a consolidação de todas as pretensões em uma única petição, para processamento conjunto. 1.2.
Indefiro a inclusão, no polo passivo, de Raissa Fernandes de Sousa.
A uma, porque sequer demonstrado que é casada com o réu, haja vista que é fato notório que proclama de casamento não comprova tal fato, mas, sim, a certidão de casamento.
A duas, porque a parte autora, em sua petição inicial, não narra que qualquer depósito tenha sido feito na conta da referida ré, tampouco aponta a sua participação no alegado negócio ilícito, em especial quando o contrato foi firmado somente com o primeiro réu.
Com efeito, a mera assertiva de que 'pode haver a possibilidade do Requerido Pedro ter transferido os valores para conta de alguém que possui relação de confiança (esposa) e Requerida Raissa' (ID 148444938) não é suficiente para amparar sua inclusão no polo passivo, até mesmo porque pode ter transferido tais quantias para uma infinidade de pessoas sem que elas saibam de sua origem.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RAISSA FERNANDES DE SOUSA e extingo o processo, em relação à ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Preclusa essa decisão, corrija-se o cadastramento. 1.3.
O autor requer, em tutela de urgência, o bloqueio de valores em conta do réu.
Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbram os requisitos para a concessão da medida.
Com efeito, as partes celebraram contrato de alto risco, com expectativa de ganhos muito acima da média do mercado, e não há, no caso dos autos, elementos que permitam verificar que o insucesso do negócio ocorreu por má-fé ou desídia do réu.
Ademais, o autor não aponta se o réu possui ou não patrimônio apto a garantir eventual cumprimento de sentença, em caso de condenação, tampouco aponta qualquer ato de dilapidação deste patrimônio.
Assim, não se vislumbra o perigo de dano alegado, mas mera pretensão de antecipar medidas típicas da fase de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.4.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial e o autor, após intimado, informar desconhecer outro endereço, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:59
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:13
Outras decisões
-
10/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:10
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO - CPF: *86.***.*03-72 (AUTOR).
-
09/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:16
Outras decisões
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:46
Declarada incompetência
-
24/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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