TJDFT - 0750736-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2024 21:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de AVS ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2024 23:17
Expedição de Carta.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GESSIONE CARLOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 06:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 18:12
Expedição de Carta.
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26/10/2023 06:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:03
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 13:03
Homologada a Transação
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25/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:31
Indeferido o pedido de ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - CPF: *45.***.*57-53 (AUTOR)
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17/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750736-58.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS REQUERIDO: AVS ENGENHARIA LTDA, GESSIONE CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as partes requeridas promovam a retirada de todo material e produtos deixados em sua residência.
Alega que houve falhas na prestação dos serviços de instalação de forro de gesso em sua residência, o que a levou a pleitear a rescisão contratual.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:54:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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