TJDFT - 0717023-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:00
Homologada a Transação
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29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 05:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 05:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia devida a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas relativas ao período compreendido entre os meses de 04 e 08/2023 (planilha de ID 170431749), débito este que perfaz o montante atualizado até 21/08/2023 de R$ 1.673,41, além das prestações vincendas ou que vierem a se vencer no curso do processo (art. 323 do CPC), estas - vincendas - atualizadas pelo índice INPC desde seu vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o total devido.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/12/2023 16:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 141 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (AUTOR).
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02/10/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, decotar os honorários da planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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