TJDFT - 0721870-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721870-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: JOAO RODRIGO AIRES BORGES, TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES, JOAO RODRIGO AIRES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se de forma clara que a parte autora não possui interesse na efetivação de penhora on line das contas bancárias dos executados (petição de Id. 192340867).
Assim, defiro o pedido de Id. 192340867, a fim que não seja efetivada nenhuma penhora on line via sistema SISBAJUD.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, manifestou desinteresse na realização de atos expropriatório do executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:11:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721870-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Intime-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721870-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: JOAO RODRIGO AIRES BORGES, TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES, JOAO RODRIGO AIRES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 185633370.
Suspendo o feito até o dia 26/03/2024 - (40 dias), nos termos do art. 922 do CPC.
Após, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:35:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721870-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: JOAO RODRIGO AIRES BORGES, TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES, JOAO RODRIGO AIRES BORGES DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:14:42. -
31/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721870-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: JOAO RODRIGO AIRES BORGES, TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES, JOAO RODRIGO AIRES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 178500123.
Suspendo o feito até o dia 31/12/2023, nos termos do art. 922 do CPC.
Após, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2023 13:35:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/01/2024 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:21
Outras decisões
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721870-62.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
27/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721870-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: JOAO RODRIGO AIRES BORGES, TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) JOAO RODRIGO AIRES BORGES (R$ 89,46) e TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES (R$ 141,89) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/09/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:42
Outras decisões
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 16/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 23:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:39
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
16/12/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725343-50.2021.8.07.0001
Lucia Maria Medeiros de Souza
Jose Romero Cesar de Macedo
Advogado: Larissa Mussoi Neneve
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 11:18
Processo nº 0703953-93.2023.8.07.0020
Acron Assessoria Empresarial e Contabil ...
Condominio do Bloco T da Qi 06
Advogado: Marina Grigol Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 13:46
Processo nº 0724520-07.2020.8.07.0003
Jonas Ribeiro Clemark
Neusair Auxiliadora Bergamaschi Fiorote
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 17:09
Processo nº 0706146-23.2023.8.07.0007
Luana Emika Gomes Kahi
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 15:32
Processo nº 0719185-42.2022.8.07.0001
Hfd - Holosbach, Ferreira e Dias Advogad...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 16:04