TJDFT - 0724520-07.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE em desfavor de KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA e JONAS RIBEIRO CLEMARK.
Os executados efetuaram o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor, intimado para dizer sobre a quitação integral do débito, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência, quedou-se inerte (ID 206692736).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Os valores já foram levantados pela exequente, conforme comprovantes de IDs 206829230, 192283840, 186109573 e 180143260.
Despesas processuais finais, se houver, pelos executados, o que fica suspenso em razão assistência judiciária gratuita concedida (ID 89035637).
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Mi -
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:26
Outras decisões
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DECISÃO Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando todavia ciente de que, infrutíferas as novas diligências, voltará a correr o prazo prescricional, que somente se interromperá (por uma única vez) com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constante na conta judicial vinculada aos autos, informado ao ID 191961227(R$ 8.654,62) para o patrono da exequente com poderes (id. 79539107), com dados bancários fornecidos ao ID 191958248.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, DEFIRO, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
De modo a garantir eficiência a este decisão, determino seja intentado arresto eletrônico na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:01
em cooperação judiciária
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DESPACHO Certifique, a Secretaria, se há saldo na conta judicial dos presentes autos, informando se já houve o crédito proveniente da ordem constante no id. 190034440, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Ceilândia-DF.
Caso já tenha crédito, intime a parte exequente para dizer se dá quitação ou requerer o que entender de direito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
03/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
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03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DECISÃO 1.
Proceda-se à transferência dos valores de ID Num. 182930369 para a conta da credora indicada na petição de ID Num. 185135298. 2.
Em ato contínuo, à secretaria para verificar se houve resposta do Ofício de ID Num. 175577515 . 3.
Em caso negativo, reitere-se o ofício. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
06/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Outras decisões
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31/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DECISÃO Intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
18/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:42
Outras decisões
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10/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:31
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:34
Outras decisões
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13/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:22
Outras decisões
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:08
Outras decisões
-
02/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DECISÃO Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n° 016089-64.2016.8.07.0003 sobre a quota parte de JONAS RIBEIRO CLEMARK.
Oficie-se e requisite-se a lavratura do termo de penhora Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora, de estar por este ato constituído depositário fiel dos bens e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, parágrafo 11º e artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Se não possuir advogado, a intimação será pessoal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSAIR AUXILIADORA BERGAMASCHI FIOROTE EXECUTADO: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO CLEMARK DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:46
Outras decisões
-
06/09/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:49
Outras decisões
-
22/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 23:56
Recebidos os autos
-
26/03/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 17:58
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
23/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:39
Homologada a Transação
-
31/08/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/08/2022 17:39
Homologada a Transação
-
31/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/07/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/07/2022 15:57
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 19:34
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/05/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 01:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/03/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2021 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:41
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 17:17
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/09/2021 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/08/2021 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 12:53
Desentranhamento
-
06/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 22:28
Recebidos os autos
-
15/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2021 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2021 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 09:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/02/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2021 09:10 #Não preenchido#.
-
23/02/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/02/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 08:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/12/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 08:46
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:10 CEJUSC-CEI.
-
15/12/2020 20:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
15/12/2020 12:31
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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