TJDFT - 0703914-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:21
Cancelada a Distribuição
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de NADIA VALERIA CARRIJO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:17
Declarada incompetência
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19/10/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703914-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NADIA VALERIA CARRIJO, MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho parcialmente o pleito retro.
Cancele-se, por ora, a audiência de instrução anteriormente designada para 25.09.2023, às 14h00 (ID 170607565).
Intimem-se as partes autoras para manifestarem-se acerca da petição acostada ao ID 172651251, notadamente quanto às alegações de incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade passiva.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
AO CJU: Cancele-se a audiência de instrução designada.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:52
Outras decisões
-
20/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703914-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NADIA VALERIA CARRIJO, MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar com pedido de tutela de urgência, proposta por NÁDIA VALERIA CARRIJO e MARCELO ANTÔNIO CARRIJO MARCELINO contra o DISTRITO FEDERAL.
O segundo autor narra que ajuizou ação de inventário sob o rito de arrolamento, em 4/7/2006, em decorrência do óbito de sua mãe - Ormana de Fátima Carrijo - distribuída para a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília sob o n. 0001827- 22.2006.8.07.0016, que foi arquivada sem resolução do mérito.
O segundo requerente relata o arrolamento de 1 (uma) casa na Candangolândia, 1 (um) automóvel e 3 de (três) imóveis, de 20.000 m² , cada, localizados no Setor de Mansões Park Way: a) Lote “00” Conjunto 01 da Quadra 14; b) Lote “10” Conjunto 04 da Quadra 08 e; c) Lote “07” Conjunto 01 da Quadra 11.
O segundo autor informa que os referidos lotes derivam de sucessão legítima e que foram adquiridos mediante cessões de direitos de 22/10/2002.
O segundo requerente recorda a tomada da posse, em novembro de 2006, do imóvel situado na Lote “10” Conjunto 04 da Quadra 08, após a propositura do inventário.
O segundo autor expõe que ergueu um barraco no terreno e que também habitava o local caseiro, esposa e filha.
Noticia que o lote faz divisa com chácara de pai de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal lotado na 11ª Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante à época dos fatos.
Os autores descrevem que o pai do agente de polícia civil – José Mineiro – tinha interesse no aludido lote.
Relatam ameaças do agente de polícia civil que foram cumpridas em 28/4/2006, às 20:00h, quando José Mineiro e outros bateram na porta do barraco e agrediram o caseiro do segundo autor, o qual sofreu lesões corporais e ficou sob tratamento por mais de 30 (trinta) dias.
Noticiam que não conseguiu registrar os 50% na matrícula do imóvel, pois existem débitos de Imposto Territorial Urbano – IPTU pendentes junto ao réu.
Sustentam que registraram esses fatos no Boletim de Ocorrência n. 3.269/2007, na 11ª DP, mas sequer foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido.
Indicam que o policial civil violou e destruiu o barraco do segundo autor e foi ao local com viatura da corporação.
O segundo autor pontua o cumprimento de exigências na ação de inventário relativas aos 3 (três) lotes do Park Way, os quais não eram escriturados.
Rememoram, decisão de 7/4/2009, determinando o encaminhamento do processo de inventário para a TERRACAP com fins de que a empresa pública prestasse esclarecimentos se os imóveis estavam localizados em terras públicas do Distrito Federal ou da União.
Tempos depois, relatam que a TERRACAP informou que os terrenos não constituem unidades imobiliárias registradas e o Juízo do inventário “adjudicou por sentença” os bens arrolados e condicionou a carta de adjudicação ao pagamento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, nos termos da sentença.
Sustentam que a sentença passou em julgado e a TERRACAP não se opôs à adjudicação dos imóveis.
O segundo requerente relata o envio de notificação para a Administração Regional do Park Way, em 5/7/2012, informando que cercaria os lotes.
Rememoram a compra de material de construção e colocação de cercas no terreno da Quadra 08, Conjunto 04, Lote 10 quando o pai do policial civil – José Mineiro – entrou no local, ameaçou os trabalhadores e quebrou a placa de identificação do terreno.
Mencionam que José Mineiro ligou para o seu filho, uma viatura da 11ª DP foi ao terreno, os policiais civis conduziram os trabalhadores para a Delegacia do Núcleo Bandeirante e depois liberados.
Relatam que os obreiros voltaram ao imóvel para terminar a obra e havia uma viatura da Delegacia do Meio Ambiente – DEMA que os levou para a delegacia especializada para prestarem mais esclarecimentos.
Indicam que o Delegado de Polícia informou que o lote em questão era área pública e foi registrada a ocorrência de n. 141/2021/DEMA.
Noticiam a oitiva dos envolvidos e a apresentação da sentença transitada em julgado que favorecia o segundo autor.
Após, aduzem que todos foram liberados sob a condição de não se aproximarem do lote, pena de prisão em flagrante.
O segundo autor narra que postulou a devolução do material apreendido pela DEMA, mas teve o seu pedido negado.
Assentam nova investida de José Mineiro no terreno que quebrou a cerca instalada e sumiu com os rolos de arame.
Pontuam a informação desses fatos à autoridade policial, com o registro da ocorrência n. 141/2012/DEMA, mas nada foi feito.
Os autores relatam o posterior indiciamento junto com outras pessoas por invasão de área pública sem qualquer comprovação.
Asseveram que a autoridade policial encaminhou ofício ao Juízo do inventário acerca da invasão de área pública pelo segundo requerente.
Ponderam que todos os supostos envolvidos levados à DEMA eram réus primários, trabalhadores e com endereço fixo, foram ouvidos nos autos do Inquérito Policial n. 105/2012.
Asseveram a dívidas tributárias sobre os lotes, a propositura de execução fiscal, bem como o terreno localizado na Quadra 08, Conjunto 04, Lote 10 foi oferecido para quitação dos débitos e arrematado em hasta pública em 25/11/2015.
Anunciam que o arrematante do terreno sofreu ameaças e ajuizou ação anulatória de hasta pública contra os autores, com base nas informações da autoridade policial de que o lote era área pública.
Aduzem que o Juízo da Vara de Execuções Fiscais declinou da competência e a lide foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em seguida, sustentam que o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília suspendeu a expedição da carta de adjudicação, apesar de sentença passada em julgado há mais de 3 (três) anos.
Anotam determinação de novo ofício para a TERRACAP para informar sobre providência tomada sobre os imóveis listados no inventário, e um deles era objeto do IP 105/2012.
Expõem a juntada de ofício, parecer e nota técnica da empresa pública onde foram relatadas as situações dos terrenos inseridos dentro do loteamento do Setor de Mansões Park Way.
Frisam que impugnaram todos os documentos colacionados pela DEMA nos autos de inventário, bem como o segundo autor postulou o desbloqueio da suspensão da carta de adjudicação e teve o seu pleito indeferido.
Acentuam que o inquérito policial tramitou por 5 (cinco) anos sem que a autoridade policial provasse as alegações de autoria e materialidade do que chamaram de “área pública” e o processo de inventário ainda está em andamento após 17 (dezessete) anos sem a liberação dos bens arrolados.
Relatam que a autoridade policial incluiu um auditor fiscal da AGEFIS no Inquérito Policial n. 105/2012 “Operação Terra Fria” sem nunca ter sido envolvido ou indiciado no aludido inquérito.
Assentam tentativa da autoridade policial de indução a erro do Juízo da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante para obter mandado de busca e apreensão, pois informou que um auditor fiscal da AGEFIS e outras pessoas compunham a organização criminosa com prática de invasão de área pública, com a inclusão dos requerentes.
Também pontuam que foi informada àquele Juízo a falta de oitiva da primeira requerente nos autos do IP 105/2012, mesmo ante uma anterior oitiva.
Além disso, mencionam que a primeira autora tinha sido ouvida previamente, tinha endereço fixo e nunca foi intimada para prestar um segundo depoimento.
Rememoram expedição de mandado de prisão temporária e de busca e apreensão, em 18/9/2017, contra si e outros inocentes que não constavam no IP 105/2012.
Argumentam que foram presos por um crime que só existiu por parte da autoridade policial para defender o interesse de um policial na área particular do segundo autor.
Alegam que foram presos junto com o auditor fiscal da AGEFIS e mais 2 (duas) pessoas.
Sublinham que eram indiciados no referido inquérito e os outros presos foram indevidamente incluídos pela autoridade policial.
Relatam divulgação das notícias da prisão por veículos de comunicação (Metrópoles, Correio Braziliense, Jornal de Brasília e DF TV) de maneira inverídica e sensacionalista.
Sustentam que o Metrópoles continua mantendo reportagem inverídica no seu website o que lhes causa sofrimentos.
Ponderam que a primeira autora nunca teve nenhuma condenação penal e a autoridade policial declarou que ela estava em liberdade provisória, era considerada foragida e tinha diversos inquéritos policiais.
Já o segundo requerente afirma que nunca teve um inquérito policial instaurado em seu desfavor.
Sublinham que são vítimas de corporativismo perpetrado por agentes de Polícia Civil do Distrito Federal, exemplificado pelo Inquérito Policial n. 105/2012.
Indicam que policiais invadiram as casas de pessoas do seu relacionamento sem mandado, incluíram um auditor fiscal da AGEFIS no mencionado IP para demonstrar uma suposta organização criminosa voltada à invasão de área pública.
Alegam que o inquérito em comento apenas serviu para suspender a carta de adjudicação dos bens herdados pelo segundo autor e prejudicar o processo de inventário seu arquivamento, assim como não houve elementos para justificar a propositura de ação penal.
Recordam o pedido de arquivamento do IP n. 105/2012 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante determinou o seu arquivamento, assim como não houve elementos para justificar a propositura de ação penal.
Recordam a prolação de sentença pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluindo que os terrenos do Park Way, arrolados no processo de inventário e no IP n. 105/2012 não estão inseridos em área pública do distrito federal.
Asseveram a apreensão de mais de 40 (quarenta) caixas de documento na casa da primeira autora concernentes aos cadastros de assentos, ribeirinhos e quilombolas no processo do PNHR.
Informam a devolução de quase todos os documentos, exceto a pasta de documentos dos lotes do Park Way o que gerou mais danos ao primeiro autor.
Apontam serem vítimas das acusações feitas pela autoridade policial e tiveram as suas vidas destruídas pelas condutas dos agentes estatais.
Alegam a sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva do Metrópoles e do Distrito Federal como litisconsortes passivos porque o ato lesivo foi causado por agente público no exercício das suas funções.
Acentuam a responsabilidade estatal objetiva pelos atos lesivos aos seus direitos.
Asseveram a existência de culpa exclusiva do Distrito Federal e o nexo de causalidade de que foram alvo de ato comissivo de imprudência, negligente e desumano.
Argumentam falha no aparato estatal na fase preliminar de investigação que culminaram nas suas prisões e na ampla repercussão na imprensa local.
Sustentam violações aos seus direitos de personalidade e requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor com o somatório de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A primeira requerente recorda prisão por 10 (dez) dias ficando privada de medicação controlada e de uso contínuo, o que gerou crise de abstinência.
Assenta que tal acontecimento agravou as suas crises de ansiedade e pânico e foi encaminhada para tratamento psiquiátrico porquanto não consegue superar os eventos narrados.
O segundo autor indica que perdeu emprego depois do encarceramento e não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.
Recorda que trabalhava como segurança armada, era saudável e feliz.
Noticia o desenvolvimento de depressão e pânico em razão das manchetes de sua prisão ainda veiculadas, bem como medo de ser alvo dos agentes de polícia.
Relata o a falta de acompanhamento psiquiátrico pela rede pública de saúde e o uso diário de bebidas alcoólicas destiladas.
Informa quadro grave de saúde e a internação, em 15/3/2023, por ceteacidose diabética (CID-E-10).
Além disso, atesta que vai fazer uso de medicamentos emdecorrência da operação desastrosa da autoridade policial.
Aponta o arquivamento do inventário sem o seu termo, dívidas de tributos sobre os 2 (dois) terrenos restantes e a perda do carro que possuía.
O segundo autor alega perdas materiais em razão dos fatos narrados anteriormente.
Para tanto, elenca: a) busca e apreensão do seu automóvel depois do pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas no valor atualizado de R$ 52.994,94 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos); b) estacas de concreto para cercar o lote no montante atualizado de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais); c) contrato de empreitada para cercar os 3 (três) terrenos do Park Way no importe atual de R$ 13.170,32 (treze mil cento e setenta reais e trinta e dois centavos); d) débitos de IPTU - de 2016 a 2013 - do lote MPSW Quadra 11, Conjunto 01, Lote 07 no valor de R$ 245.177,85 (duzentos e quarenta e cinco mil cento e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); e) dívidas de IPTU - de 2016 a 2023 - do lote MPSW Quadra 14, Conjunto 01, Lote 00 no somatório de R$ 245.177,85 (duzentos e quarenta e cinco mil cento e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); f) IPTU da casa situada na QR 04, Conjunto “E”, Casa 03, Candangolândia-DF no valor de R$ 48.432,22 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Desse modo, fez-se requerimento para condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no somatório de R$ 648.753,98 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Requerem a concessão de tutela de evidência para determinar ao Metrópoles que retire o conteúdo jornalístico envolvendo os seus nomes, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, postulam a confirmação da tutela de evidência e a procedência dos pedidos para condenar o Distrito Federal a: a) indenizar os danos morais em valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para casa autor; b) indenizar o segundo autor por danos materiais no somatório de R$ 648.753,98 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e pela produção de prova documental e testemunhal.
Deram à causa o valor de R$ 1.048.753,90 (um milhão e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).
Foi determinada a emenda à inicial para os autores esclarecessem o pedido de tutela de evidência, o qual, em caso de eventual deferimento determinará obrigação de fazer a particular, sem relação direta com os fatos descritos na peça vestibular ou com os pedidos condenatórios principais.
Também foi determinada aos requerentes a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça postulada (ID 155639621).
Os requerentes aditaram a inicial ao ID 157332125.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Na oportunidade, a Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda foi excluída da demanda e foi indeferida a tutela de evidência (ID 157432216).
Contestação do Distrito Federal (ID 163133750).
No mérito, afirma que os autores não sofreram prisões ilegais ou abusivas.
Ao contrário, as ações da autoridade policial foram legítimas.
Havia fortes indícios da prática de crimes.
Ademais, os requerentes não demonstraram a ocorrência dos danos materiais e morais e os valores pleiteados são absurdos.
Pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento dos autores.
Réplica (ID 166181337).
Os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram os pedidos iniciais.
O Distrito Federal requereu (ID 170336385) a oitiva das testemunhas: 1- José Horácio Fonseca de Oliveira; 2 Marilisa Gomes da Silva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
O autor alega que as ações adotadas pela Polícia Civil do Distrito Federal seriam ilegítimas, frutos de perseguição pessoal e abuso de poder.
O réu sustenta a legalidade da ação policial, a qual estaria revestida de justa causa, em vista dos elementos de autoria e materialidade delitiva existentes à época dos fatos. 2.2) Pontos controvertidos.
A questão controvertida debatida nos autos é se a instauração do Inquérito Policial n. 105/2012 e a prisão temporária dos autores foram legítimas ou fruto de abuso de autoridade.
Ademais, são controvertidos os danos materiais dos autores no valor de R$ 648.753,98 e a caracterização de danos morais. 2.3) Meios de prova.
Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo Distrito Federal: (1.
José Horácio Fonseca de Oliveira - Agente de Polícia – Matrícula n. 57.052-4; e 2.
Marilisa Gomes da Silva - Delegada de Polícia - Matrícula n. 76.185-0.).
Também defiro o pedido de depoimento dos autores. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25.09.2023, às 14h00, a qual será realizada na sede do Juízo, nos termos do artigo 217 do CPC. (Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz). 4.3) APÓS o decurso do prazo e sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento, INTIMEM-SE as partes para a solenidade, bem como para eventual manifestação fundamentada acerca da impossibilidade de participação na audiência de forma presencial, inclusive das testemunhas arroladas (artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020).
Os autores deverão comparecer à audiência para prestar o depoimento pessoal, advertido de que a ausência ou a recusa em depor determinarão a aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC.
As partes deverão observar a regra do artigo 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas.
Na hipótese prevista no parágrafo 4º do referido dispositivo legal, os representantes processuais deverão informar ao Juízo se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e o recebimento de carta com AR. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:31
Outras decisões
-
04/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:48
Outras decisões
-
24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:33
Outras decisões
-
26/06/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NADIA VALERIA CARRIJO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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