TJDFT - 0709218-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Termo.
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09/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 189901315, relativa ao espólio de FERNANDO MARCELLO DA SILVA, falecido no dia 15/03/2004, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Sem custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às interessadas (art. 98, § 3º, CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:26
Homologado o pedido
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13/03/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
O plano de partilha está incorreto quanto atribui à ambas herdeiras o quinhão que lhe cabe a título de meação.
Veja, nem o cônjuge, nem a herdeira são meeiras do imóvel.
Desse modo, há inexatidão quando afirma-se que: “caberá à meeira”.
Isto posto, à inventariante para cumprir com exatidão o despacho de ID 183348564, sob pena de ser destituida da função.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
O cônjuge foi qualificado como meeira.
No entanto, os direitos de posse do imóvel foi adquirido pelo inventariado em 22/09/1997, ou seja, antes do casamento que foi realizado no dia 19/10/2001.
Desse modo, a viúva não é meeira.
No entanto, é herdeira necessária (artigo 1.845 do Código Civil) e concorre com a herdeira na forma do artigo 1.829, inciso I, do CC.
Isto posto, venha as últimas declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa das herdeiras e respectivos cônjuges, se casadas (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeira, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: a. certidão de nascimento ou casamento da herdeira, RG e CPF, nos termos do artigo 1.603 do CC; b. certidão de casamento atualizada do falecido; c. certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida integralmente, o processo estará pronto para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo complementar de 90 dias úteis, para a parte inventariante providenciar o recolhimento do ITCD, ou, se o caso, o ato declaratório de isenção. -
13/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido. -
11/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCELLA MATEUS DE ARAUJO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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17/11/2022 07:43
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:54
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:32
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/06/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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